Provimento 224/2026: Constrijud obriga registrador de imóveis a consultar o sistema a cada duas horas
Ordem judicial de penhora, arresto e bloqueio de imóvel chega só pela plataforma nacional; registrador recusa o pedido fora do canal.
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 224/2026Vigente
- Data
- 12 de maio de 2026
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
Em resumo: o Provimento 224/2026 do CNJ, em vigor desde a publicação no DJe de 15 de maio de 2026, tornou o Constrijud, mantido pelo ONR, o canal das ordens judiciais de constrição de imóveis, com implantação gradual. O registrador de imóveis consulta o sistema na abertura e no encerramento do expediente e a cada 2 horas no máximo, salvo se usar API de comunicação em tempo real, e registra ou devolve a ordem em até 10 dias úteis da prenotação.
O Provimento 224/2026, publicado em 15 de maio de 2026, instituiu o Sistema de Constrição Judicial (Constrijud) e tornou obrigatório o uso da plataforma para o envio de ordens judiciais de penhora, arresto, sequestro, bloqueio de matrícula, hipoteca judicial e citação em ações reais ou pessoais reipersecutórias sobre imóveis. O sistema é mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) como módulo do Serp.
A partir de 15 de maio de 2026, o registrador de imóveis deve consultar o Constrijud na abertura e no encerramento do expediente, e em intervalos não superiores a duas horas, verificando a existência de ordens de constrição. A regra consta do art. 320-AB do Código Nacional de Normas (CNN/CNJ-Extra). O prazo de duas horas não se aplica ao registrador que adotar interface de programação: nesse caso, o sistema notifica automaticamente.
Ordem fora do Constrijud: recusa com nota devolutiva
O art. 320-Z determina que as ordens de constrição sejam encaminhadas exclusivamente pelo Constrijud. Ordem que chegar por outro canal (ofício, e-mail, sistema local) deve ser recusada pelo registrador, mediante nota devolutiva, orientando o juízo quanto à necessidade de utilização da plataforma (art. 320-AA).
A recusa só é dispensada em duas situações: indisponibilidade técnica do sistema, devidamente comprovada, ou reiteração do encaminhamento irregular. Nesses casos, o registrador cumpre a ordem para evitar prejuízo às partes, mas consigna a irregularidade e comunica o fato à Corregedoria do Tribunal de Justiça e ao ONR (art. 320-AA, parágrafo único).
Implementação gradual: penhora, arresto e sequestro primeiro
O Constrijud entra em funcionamento de forma gradual. A primeira fase, iniciada em 15 de maio de 2026, abrange ordens de penhora, arresto e sequestro. Ao longo de 90 dias após a publicação do provimento, a disponibilização pode ocorrer de maneira progressiva por regiões ou unidades da federação, a critério do ONR (art. 2º).
Enquanto o recebimento de determinadas espécies de ordens ainda não estiver habilitado no Constrijud, essas ordens podem ser encaminhadas pelo sistema penhora on-line ou pelo Sistema Hermes (Malote Digital) (art. 3º). A autoridade judiciária, ao acessar a plataforma, é informada sobre as funcionalidades disponíveis e as espécies de ordens já recebidas pelo sistema (art. 2º, §2º).
Saneamento da matrícula: transporte automático da constrição
Constrição judicial ou bloqueio de matrícula não impede o registrador de praticar atos de saneamento de especialidade (retificações, unificações, desmembramentos), salvo determinação judicial em sentido contrário (art. 320-AL). Nesses casos, o registrador realiza o transporte automático das constrições e gravames vigentes para as novas matrículas abertas, independentemente de prévia autorização do juízo que determinou a medida (art. 320-AL, §1º).
O transporte é obrigatório para assegurar a conformidade da matrícula com os requisitos da Lei 6.015/1973, incluindo a inserção do Código Nacional de Matrícula (CNM) e a descrição georreferenciada, quando exigível (art. 320-AL, §2º). Efetuado o saneamento e o transporte, o registrador comunica o juízo competente por meio do Constrijud, informando os dados da nova matrícula e o encerramento da originária (art. 320-AL, §3º).
A regra só não se aplica quando a ordem judicial de bloqueio contém determinação expressa de proibição de atos de modificação da poligonal ou de saneamento. Nesse caso, o registrador consulta a autoridade ordenadora antes de praticar o ato (art. 320-AL, §4º).
Terceiro não indicado na ordem: nota devolutiva
O registrador deve expedir nota devolutiva sempre que verificar que a constrição pode atingir direito de terceiro não indicado na ordem judicial, apontando de forma clara os elementos que evidenciam a necessidade de complementação ou esclarecimento da ordem (art. 320-AM).
Prazo de adequação dos sistemas dos Tribunais
Os Tribunais têm até 15 de maio de 2028 para adequar seus sistemas eletrônicos e permitir o envio de ordens judiciais e o recebimento de respostas por meio de interoperabilidade via Serp, mediante utilização de arquivos eletrônicos estruturados (art. 4º). Durante esse prazo de transição, o Constrijud coexiste com os canais já utilizados pelos Tribunais.
Fonte: Provimento 224/2026 — CNJ
Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.