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Provimento 225/2026: tabelião de protesto envia à CENPROT as decisões judiciais que afetam a publicidade do protesto

Suspensão, cancelamento ou supressão de publicidade de protesto por ordem judicial entra em base nacional de monitoramento; relatórios

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 225/2026Vigente

Data
20 de maio de 2026
Fonte
Texto oficial no CNJ

O Provimento 225/2026 do CNJ entrou em vigor em 21 de maio de 2026. A partir dessa data, o tabelião de protesto envia à Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto (CENPROT) as informações sobre decisões judiciais que determinem suspensão, cancelamento provisório ou definitivo, ou qualquer forma de supressão da publicidade de protestos de títulos e outros documentos de dívida (art. 263-A).

A comunicação é contínua, estruturada e padronizada. Cabe ao tabelião alimentar a base de dados. A CENPROT consolida as informações em âmbito nacional e as repassa às corregedorias.

O que entra na comunicação

Dados relativos ao cumprimento de ordem judicial que impacte a publicidade do protesto, e informações correlatas necessárias à análise dos efeitos dessas decisões sobre o acervo de protestos e sobre o ambiente de crédito (art. 263-A). O Anexo VIII do provimento traz as especificações técnicas: envio preferencialmente automatizado, por API padronizada e homologada; formato JSON (ou XML, subsidiário), codificação UTF-8, datas no padrão ISO 8601 (YYYY-MM-DD), valores monetários em reais com duas casas decimais.

A API observa autenticação forte, versionamento controlado, rastreabilidade integral das operações, validação estrutural e lógica das remessas, e prevenção de duplicidade de registros.

Três camadas de tratamento dos dados

Os dados são organizados em camadas distintas (Anexo VIII, item 1.1, inciso II): camada transacional, com dados completos e identificáveis, de acesso restrito às corregedorias; camada analítica, com dados pseudonimizados para inteligência institucional; camada pública, composta exclusivamente por dados agregados e anonimizados, para transparência estatística.

A transmissão, o armazenamento e o tratamento das informações seguem a LGPD (Lei 13.709/2018), com rastreabilidade, integridade e auditabilidade dos registros.

Relatórios que a CENPROT envia às corregedorias

Às corregedorias dos tribunais de justiça estaduais e do Distrito Federal, a CENPROT envia relatório trimestral contendo: consolidação dos dados da unidade da federação; séries históricas e comparativas; indicadores de impacto sobre a publicidade dos protestos e sobre o ambiente de crédito; identificação de padrões de recorrência, concentração ou dispersão territorial; indicadores estatísticos relativos à litigância abusiva, à litigância predatória e ao abuso de direito por credores; avaliação de riscos e tendências; identificação de variações relevantes no período; registros de inconsistências ou falhas de alimentação; indicação de situações que possam demandar atuação correicional (art. 263-C, §1º).

À Corregedoria Nacional de Justiça, relatório quadrimestral, sempre que identificados padrões, tendências ou impactos sistêmicos de relevância nacional. O relatório contém: consolidação nacional; séries históricas comparativas; indicadores agregados de impacto sistêmico; análise comparativa entre unidades da federação; identificação de padrões nacionais relevantes; indicadores estatísticos sobre litigância abusiva, predatória e abuso de direito; avaliação consolidada de riscos, tendências e distorções estruturais; registros de situações relevantes comunicadas às corregedorias estaduais e das providências adotadas ou conhecidas (art. 263-C, §2º).

Independentemente da periodicidade ordinária, a CENPROT envia comunicações extraordinárias sempre que identificados padrões ou ocorrências com potencial impacto sistêmico, risco relevante ao ambiente de crédito ou necessidade de atuação correicional imediata (art. 263-C, §3º).

Publicidade das informações

A divulgação pública se limita a dados agregados e anonimizados: indicadores estatísticos, séries históricas, distribuições territoriais e dados que expressem efeitos sistêmicos sobre a publicidade dos protestos. É vedada a individualização de processos, partes ou representantes processuais (art. 263-I, §1º).

Dados relativos à identificação de partes, representantes processuais ou outros elementos individualizantes permanecem restritos às camadas internas de tratamento, exclusivamente para fins correcionais, de inteligência institucional e de formulação de políticas públicas (art. 263-I, §2º).

A anonimização observa técnicas aptas a impedir a reidentificação. Considera-se a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis à época do tratamento (art. 263-I, §3º).

Conceitos que o provimento define

O artigo 263-B define: litigância abusiva é o exercício do direito de ação ou defesa com desvio de finalidade, excesso manifesto ou utilização do processo como instrumento de obtenção de vantagem indevida, em desconformidade com os deveres de boa-fé objetiva, cooperação e lealdade processual. Litigância predatória é a prática reiterada, sistemática ou massificada de atos processuais, individuais ou coletivos, com potencial de gerar efeitos artificiais ou desproporcionais sobre a publicidade dos protestos, o ambiente de crédito ou a atividade extrajudicial, independentemente da análise do mérito das decisões judiciais proferidas. Abuso de direito por credores é o exercício de prerrogativas legais ou contratuais relacionadas ao protesto de títulos e documentos de dívida em desconformidade com a função econômica e social do crédito, caracterizado, entre outras hipóteses, pela utilização reiterada de expedientes formais com finalidade de constrangimento indevido, distorção informacional ou indução a erro quanto à existência, exigibilidade ou extensão da obrigação.

Esses conceitos balizam o tratamento das informações que a CENPROT consolida e envia às corregedorias. Os relatórios têm caráter exclusivamente informacional, estatístico e correcional. É vedada sua utilização para antecipação de juízo quanto à legitimidade, à validade, ao conteúdo ou ao alcance de decisões judiciais (art. 263-C, §6º).

Consequência do descumprimento

O descumprimento das disposições do provimento, a omissão ou o envio de informações inverídicas sujeitam o tabelião de protesto e, no que couber, os responsáveis pela gestão da CENPROT, às sanções disciplinares do artigo 31 da Lei 8.935/1994, sem prejuízo de outras penalidades legais (art. 263-J).

Fonte: Provimento 225/2026 — CNJ

Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.

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