← Acervo de provimentos

Provimento 16 do CNJ: reconhecimento de paternidade

O ato disciplinou a indicação de suposto pai pela mãe ou pelo filho maior e o reconhecimento espontâneo perante o oficial; todos os artigos

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 16/2012Alterado

Data
17 de fevereiro de 2012
Fonte
Texto oficial no CNJ
Atos citados
Provimento nº 149/2023
Citado por
Provimento nº 12/2010Provimento nº 26/2012

O que o Provimento 16 do CNJ regula, e onde a regra está hoje

O Provimento 16 do CNJ, de 17 de fevereiro de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, permitiu que o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais recebesse, no balcão, dois tipos de pedido: a indicação do suposto pai de quem foi registrado só com a maternidade e o reconhecimento espontâneo de filho, feito por escrito particular arquivado no cartório. Os artigos 1º a 9º do provimento foram revogados pelo Provimento 149/2023, mas a regra não acabou: o conteúdo foi para o Código Nacional de Normas, Livro V, Título II, Capítulo III, "Do reconhecimento de paternidade", arts. 496 a 504. No portal do CNJ, o Provimento 16 aparece como "alterado". O modelo de termo que ele traz como anexo continua sendo a referência citada pelos arts. 498 e 501 do código.

Em resumo:

  • Quem pede a indicação do suposto pai: a mãe do filho menor registrado só com a maternidade (art. 496) ou o filho maior (art. 497).
  • Quem faz o reconhecimento espontâneo: a pessoa que reconhece o filho, a qualquer tempo (art. 501).
  • Onde: no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, que pode ser o do registro de nascimento ou outro cartório (art. 498, § 1º, e art. 501, § 2º).
  • O que se apresenta: documento pessoal de identificação e, fora do cartório do registro, a certidão de nascimento do filho (art. 498, § 2º, e art. 503).
  • Quem decide: na indicação do suposto pai, o juiz; no reconhecimento espontâneo, o próprio oficial averba, sem juiz e sem Ministério Público (art. 502).
  • Custo: o código manda observar as regras legais de gratuidade, no que couber (art. 504). Quanto se cobra depende da tabela do seu estado.

Onde cada artigo do Provimento 16 foi parar

Quem procura o texto antigo precisa de um mapa. A numeração mudou, mas a ordem e a redação dos dispositivos se mantiveram:

Provimento 16/2012Código Nacional de NormasAssunto
Art. 1ºArt. 496A mãe aponta o suposto pai do filho menor
Art. 2ºArt. 497O filho maior faz o mesmo
Art. 3ºArt. 498Termo, dados do genitor e cartório diverso
Art. 4ºArt. 499Remessa ao juiz, notificação e prazo de 30 dias
Art. 5ºArt. 500Declaração de que não há ação judicial
Art. 6ºArt. 501Reconhecimento espontâneo de filho
Art. 7ºArt. 502Averbação e anuência
Art. 8ºArt. 503Verificação da identidade
Art. 9ºArt. 504Gratuidade

O art. 10 do provimento, que só dizia que ele entrava em vigor na data da publicação, não foi marcado como revogado.

Indicação do suposto pai: passo a passo

Este é o roteiro para o filho menor registrado só com a mãe, conforme os arts. 496 a 500:

  1. A mãe comparece pessoalmente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, durante a menoridade do filho, e aponta o suposto pai (art. 496). O filho maior pode fazer o mesmo (art. 497). Pode ser um cartório diferente daquele em que o nascimento foi registrado (art. 498, § 1º).
  2. O oficial preenche o termo, no modelo anexo ao Provimento 16, com os dados fornecidos pela declarante, colhe a assinatura e procura obter o maior número possível de elementos para identificar o genitor, especialmente nome, profissão (se conhecida) e endereço (art. 498).
  3. Se o cartório é outro, apresenta-se a certidão de nascimento do filho, e o oficial confere a autenticidade e anexa cópia ao termo (art. 498, § 2º). Se o registro foi feito na própria serventia, o registrador expede nova certidão e a anexa ao termo (§ 3º).
  4. A pessoa declara que não há ação judicial. O art. 500 veda usar o procedimento se o reconhecimento da paternidade já foi pedido em juízo, e por isso o termo traz, no final, declaração da pessoa interessada, sob as penas da lei, de que isso não ocorreu.
  5. O oficial remete o termo e a certidão de nascimento ao juiz corregedor permanente, ou ao magistrado da comarca definido como competente pelas normas locais (art. 499).
  6. O juiz notifica o suposto pai, independentemente do estado civil dele, e, sempre que possível, ouve a mãe (art. 499, § 1º). A diligência pode correr em segredo de justiça (§ 2º).
  7. Se o suposto pai confirma expressamente, é lavrado termo de reconhecimento e a certidão segue para a serventia do registro original, para averbação (art. 499, § 3º).
  8. Se ele não atende em trinta dias, ou nega, o juiz remete os autos ao Ministério Público ou à Defensoria Pública, para que proponha, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade (art. 499, § 4º). A iniciativa deles não impede quem tem legítimo interesse de propor a ação por conta própria (§ 6º).

Um ponto que costuma gerar dúvida: na indicação do suposto pai, o cartório não reconhece nada. Ele recolhe a declaração e encaminha ao juiz. Quem confirma a paternidade é o próprio indicado, perante o juízo.

Reconhecimento espontâneo: o caminho curto

O art. 501 trata da outra hipótese. O reconhecimento espontâneo de filho pode ser feito perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, a qualquer tempo, por escrito particular, que fica arquivado no cartório, sem prejuízo das demais formas que a lei prevê. A pessoa pode optar pelo termo preenchido pelo oficial, assinado por ambos (§ 1º).

Também aqui o interessado pode procurar um cartório diferente daquele do assento de nascimento. Ele apresenta cópia da certidão do filho ou informa em qual serventia o registro foi feito, com dados que identifiquem o registrado sem dúvida (§ 2º). O oficial remete o documento assinado, com a qualificação completa de quem reconheceu e a cópia da certidão, se apresentada, ao registrador do assento original (§ 3º). O reconhecimento por pessoa relativamente incapaz não depende de assistência dos pais, do tutor ou do curador (§ 4º).

A averbação é feita diretamente pelo oficial da serventia em que está o assento de nascimento, sem manifestação do Ministério Público e sem decisão judicial. Em troca, exige anuência escrita do filho maior ou, se ele for menor, da mãe (art. 502). A anuência pode ser colhida no cartório do registro ou naquele em que o reconhecedor compareceu (§ 1º). Se a mãe faltar, ou se ela ou o filho maior não puderem manifestar vontade válida, o caso vai ao juiz competente (§ 2º).

Identidade, fraude e arquivo

O art. 503 coloca o peso da conferência no oficial. Nas duas hipóteses, cabe a ele verificar minuciosamente a identidade de quem comparece, colhendo a qualificação e a assinatura no termo próprio e conferindo com rigor os documentos pessoais. Depois de ver o original, ele mantém em arquivo cópia do documento oficial de identificação junto com a cópia do termo ou do escrito assinado (§ 1º). Quando o interessado comparece a cartório diverso do assento, o oficial remete ao registrador do assento também a cópia do documento de identificação (§ 2º).

O art. 502, § 3º, traz uma trava que vale para todo o capítulo: se o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé, ele não pratica o ato e submete o caso ao magistrado, comunicando por escrito os motivos da suspeita.

O que mudou com o Provimento 149/2023

O Provimento 149/2023 reuniu as normas do foro extrajudicial em um código único e, ao fazer isso, revogou os artigos do Provimento 16. O próprio texto do código explica que alguns provimentos foram conservados em parte por trazerem anexos, e cita o Provimento 16 (investigação oficiosa de paternidade de pessoas já registradas) entre eles. Para o balcão, o efeito é prático: a fonte a citar numa qualificação ou num ofício passou a ser o código, e não o provimento de 2012.

Para entender como o código foi organizado, leia o post sobre o Provimento 149/2023, que instituiu o Código Nacional de Normas. Os demais atos do Registro Civil e de outras áreas estão no acervo de provimentos.

Gratuidade e o caixa da serventia

O art. 504 só manda observar, no que couber, as normas legais de gratuidade. O código não fixa valor nem cria isenção por conta própria. Atos gratuitos consomem tempo de escrevente e de sistema como qualquer outro, e no fim do mês isso pesa na margem. No Acta Control, esse custo aparece como despesa operacional do período, e o que é cobrado entra no livro-caixa do cartório quando é recebido.

Perguntas frequentes

O Provimento 16 do CNJ ainda vale? Os artigos 1º a 9º foram revogados pelo Provimento 149/2023, mas o conteúdo está nos arts. 496 a 504 do Código Nacional de Normas. O CNJ lista o provimento como "alterado".

A mãe precisa ir ao cartório onde registrou o filho? Não. Ela pode comparecer a outro Registro Civil das Pessoas Naturais, levando a certidão de nascimento do filho (art. 498, §§ 1º e 2º).

O cartório reconhece a paternidade do suposto pai? Não. Na indicação, o oficial remete o termo ao juiz, que notifica o suposto pai (art. 499). No reconhecimento espontâneo, o oficial averba, mas só com a anuência escrita do filho maior ou, se menor, da mãe (art. 502).

Quanto tempo o suposto pai tem para responder? Trinta dias, a contar da notificação judicial. Sem resposta, ou com negativa, o juiz remete os autos ao Ministério Público ou à Defensoria Pública (art. 499, § 4º).

Dá para usar o procedimento se já há ação de paternidade? Não. O art. 500 veda, e o termo traz declaração de que não houve pedido em juízo.

Quanto custa? O código não fixa valor. Vale a tabela estadual de emolumentos e as normas de gratuidade (art. 504).

Guia relacionado: Livro-caixa do cartório: o que é e como preencher.

← Ver todo o acervo