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Provimento 15/2011: papel de segurança unificado nas certidões

O art. 1º transfere para 2 de julho de 2012 o início da obrigatoriedade do papel de segurança unificado da Casa da Moeda do Brasil.

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 15/2011Vigente

Data
15 de dezembro de 2011
Fonte
Texto oficial no CNJ

O art. 1º do Provimento 15, de 15 de dezembro de 2011, transfere para o dia 2 de julho de 2012 o início da obrigatoriedade do uso do papel de segurança unificado, fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, na expedição de certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como na expedição de certidões de inteiro teor. É a data que organiza todo o resto do ato.

Quem começa antes fica preso ao papel especial

O art. 2º trata de quem opta por iniciar a utilização do papel de segurança unificado antes daquela data. Desde a expedição da primeira certidão nesse papel especial, o registrador fica obrigado a empregá-lo para emitir todas as certidões de nascimento, casamento e óbito subsequentes, inclusive as de inteiro teor, sem quebra de continuidade, vedado o uso de qualquer outro. Não existe uso alternado: a antecipação é uma porta de sentido único.

O que fazer quando o estoque acaba

O § 1º do art. 2º cuida da antecipação que dá errado por falta de material. Se o uso do papel de segurança unificado foi iniciado antes da data do art. 1º, o estoque se esgota, o registrador solicitou regularmente novo lote e a Casa da Moeda do Brasil não o fornece em tempo hábil, as certidões posteriores são expedidas em papel comum, para evitar a interrupção do serviço.

Nessa hipótese, o § 2º exige um registro do problema fora da serventia: o registrador comunica o fato, para controle, ao Juiz Corregedor Permanente da respectiva comarca, apresentando cópia da solicitação ainda não atendida pela Casa da Moeda. Recebido o novo lote, o § 3º manda retomar prontamente a utilização do papel especial. O § 4º estende o mesmo tratamento ao caso em que a Casa da Moeda do Brasil não entrega ao registrador, até a data prevista no art. 1º, o seu primeiro lote de papel de segurança.

Depois de 2 de julho de 2012 a solução muda de endereço. Pelo § 5º, se o uso já tiver sido iniciado e as folhas se esgotarem antes da chegada de outras, o registrador solicita imediatamente à Corregedoria Geral da Justiça do respectivo estado a remessa de lote suplementar, extraído do estoque de emergência mantido por ela.

Voltar ao papel comum depende de autorização expressa

O § 6º do art. 2º é o dispositivo que decide o que acontece se a serventia simplesmente ficar sem folhas. Em nenhuma hipótese o registrador retoma, depois de 2 de julho de 2012, o uso de papel comum, ainda que em caráter excepcional e provisório, sem autorização expressa da Corregedoria Geral da Justiça local. E a autorização não é discricionária: precisa estar fundada na efetiva impossibilidade de atender à solicitação de lote suplementar prevista no parágrafo anterior e na necessidade de garantir a continuidade da prestação do serviço à população.

Na prática, isso põe o pedido de reposição na frente do problema. O documento que sustenta a autorização é a solicitação do lote suplementar não atendida, e é ela que precisa existir, datada e protocolada, antes de a folha acabar no balcão.

O que continua valendo do Provimento CNJ 14

O art. 3º mantém integralmente as regras previstas no Provimento nº 14 da Corregedoria Nacional de Justiça, com as adaptações estabelecidas no Provimento nº 15. Ou seja, o pedido do papel à Casa da Moeda, a guarda do estoque e o fornecimento emergencial continuam sendo lidos naquele ato, e a data de início da obrigatoriedade é lida neste. Pelo art. 4º, o provimento entra em vigor na data de sua publicação.


Fonte: Provimento CNJ 15/2011

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