Provimento 14/2011: como pedir papel de segurança à Casa da Moeda
O registrador civil solicita o papel de segurança unificado à Casa da Moeda do Brasil pelo formulário eletrônico do sistema CERTUNI.
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 14/2011Vigente
- Data
- 29 de abril de 2011
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
O art. 1º do Provimento 14, de 2011, manda os registradores civis das pessoas naturais solicitarem desde logo à Casa da Moeda do Brasil o papel de segurança unificado, mediante regular preenchimento do formulário eletrônico que ela disponibiliza na rede mundial de computadores. O parágrafo único remete às instruções veiculadas em manual próprio, acessível pela mesma via: o CERTUNI Versão 1.0.0, Guia Rápido do Usuário, ou outra versão que venha a substituí-lo.
Quando não há acesso à internet
O art. 2º abre uma única alternativa, e ela é excepcional. Quando evidenciada a absoluta impossibilidade de acesso à rede mundial de computadores, a solicitação é feita pelo correio, dirigida ao endereço físico da Casa da Moeda do Brasil: Rua René Bittencourt, 371, Distrito Industrial de Santa Cruz, Rio de Janeiro, RJ, CEP 23565-200, telefones 21 2414-2319 e 2418-1130. Fora dessa hipótese, o caminho é o formulário eletrônico.
As certidões que exigem o papel de segurança
O art. 3º fixa o dia 1º de janeiro de 2012 para o uso obrigatório do papel de segurança unificado fornecido pela Casa da Moeda do Brasil na expedição de certidões de nascimento, casamento e óbito, com estrita observância dos modelos editados pela Corregedoria Nacional de Justiça, bem como na expedição de certidões de inteiro teor. São essas as certidões alcançadas pelo dispositivo.
O art. 4º trata de quem opta por começar antes dessa data. Desde a expedição da primeira certidão no papel especial, o registrador fica obrigado a empregá-lo em todas as certidões de nascimento, casamento e óbito subsequentes, inclusive as de inteiro teor, sem quebra de continuidade, vedado o uso de qualquer outro. A antecipação, portanto, é decisão que amarra a serventia daí em diante.
O formulário do CERTUNI não é obrigatório para imprimir
O art. 5º separa duas coisas que se confundem com facilidade. O papel é da Casa da Moeda e o pedido dele passa pelo CERTUNI, mas, para preenchimento e impressão das certidões, não é obrigatório o emprego dos formulários eletrônicos específicos disponibilizados no âmbito daquele sistema. A serventia pode continuar imprimindo pelo seu próprio sistema, desde que no papel correto e nos modelos editados pela Corregedoria Nacional.
A guarda do estoque é responsabilidade do registrador
O art. 6º impõe ao registrador armazenar os estoques de papel especial em condições adequadas de segurança. É papel numerado e controlado, e a responsabilidade pela custódia fica na serventia que o recebeu.
O lote emergencial e o que a Corregedoria informa
O art. 7º permite às Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados solicitar à Casa da Moeda, em caráter preventivo, o envio de papel de segurança unificado em quantidade suficiente para atender, mediante rígido controle, registradores em situações emergenciais. Quem pede esse estoque de reserva é a Corregedoria, não a serventia.
Feito o fornecimento emergencial, o parágrafo único obriga a Corregedoria responsável a comunicar à Casa da Moeda, no prazo de 10 dias contado da remessa, qual serviço de registro recebeu o papel e a numeração das folhas encaminhadas. É esse o rastro que liga cada folha à unidade que a recebeu, e é ele que sustenta a conferência posterior do estoque. Pelo art. 8º, o provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Provimento CNJ 14/2011