Provimento 13/2010: certidão de nascimento na alta hospitalar
O estabelecimento de saúde emite a certidão já conectado ao cartório; o registro é lavrado à distância e a mãe sai com o documento.
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 13/2010Revogado
- Data
- 3 de setembro de 2010
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Atos citados
- Provimento nº 17/2012
- Citado por
- Provimento nº 17/2012
O Provimento 13/2010 permitiu que hospitais e maternidades entreguem a certidão de nascimento na própria alta hospitalar, sem que os pais precisem ir ao cartório. O estabelecimento de saúde envia os dados do nascimento pela internet para o cartório de registro civil, que lavra o registro e devolve a certidão pronta para impressão no hospital.
O registro é lavrado pelo oficial do cartório. A Unidade Interligada (o posto dentro do hospital) apenas transmite os dados e imprime a certidão. A responsabilidade pelo assento continua sendo do registrador civil (art. 1º).
Este provimento foi revogado e substituído por normas posteriores que consolidaram o Sistema Interligado de Registro Civil. O que ele instituiu, porém, foi a base do modelo que funciona até hoje: a transmissão eletrônica certificada dos dados de nascimento (art. 1º, § 3º) e a Unidade Interligada como ponto de contato entre o hospital e os cartórios da cidade (art. 1º, §§ 1º e 2º).
Como funcionava a Unidade Interligada
A Unidade Interligada era instalada no hospital mediante convênio com os registradores da cidade ou distrito. Mais de um cartório podia estar conectado à mesma unidade, e cada um lavrava os registros de sua competência territorial (art. 2º).
O cadastro da unidade era feito no Sistema Justiça Aberta, por solicitação de qualquer registrador conveniado, com a lista dos prepostos autorizados a operar. Todos os prepostos precisavam ter certificação digital (art. 2º, §§ 1º e 2º).
Cartórios de qualquer lugar do país podiam aderir ao Sistema Interligado mesmo sem ter convênio com hospital. Bastava o cadastro no Justiça Aberta. Isso permitia que uma unidade em uma cidade transmitisse dados para o cartório competente em outra (art. 2º, § 4º).
Remessa de documentos e conferência
Os documentos originais (Declaração de Nascido Vivo e Termo de Declaração) eram digitalizados na Unidade Interligada e enviados ao cartório por meio eletrônico certificado (art. 11, com redação do Provimento 17/2012). O oficial conferia a adequação dos documentos digitalizados antes de lavrar o registro e transmitir a certidão de volta para impressão (art. 11, § 1º).
Em caso de dúvida ou inconsistência, o oficial devolvia o requerimento pelo sistema, apontando as correções necessárias (art. 12).
Os documentos físicos eram enviados ao cartório depois da emissão da certidão (art. 15, com redação do Provimento 17/2012). Cada serventia mantinha arquivo próprio: digital para os documentos digitalizados e físico para os termos de declaração (art. 15, § 1º).
Prazo para a mãe receber a certidão
A certidão tinha de ser entregue ao declarante ou interessado antes da alta da mãe ou da criança (art. 14). O provimento entrou em vigor 30 dias após a publicação (art. 18).
Regime de transição
Os serviços de registro civil que já funcionavam nos hospitais, em moldes diferentes dos regulamentados pelo provimento, foram preservados por um ano, desde que autorizados pelo juízo competente (art. 17).
Fonte: Provimento 13/2010 — CNJ