Provimento 12/2010: remessa de dados do Censo Escolar para averiguação de paternidade
O CNJ determinou que as Corregedorias recebam dados do MEC sobre alunos sem pai registrado, preservem o sigilo e encaminhem ao juiz
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 12/2010Vigente
- Data
- 6 de agosto de 2010
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Atos citados
- Provimento nº 26/2012Provimento nº 16/2012
- Citado por
- Provimento nº 26/2012
O Provimento 12/2010 instituiu a primeira etapa do que viria a ser o Projeto Pai Presente: determinou que o CNJ remetesse para cada uma das 27 Corregedorias Gerais dos Tribunais de Justiça um CD com os nomes e endereços dos alunos que, naquela unidade da Federação, não possuem paternidade estabelecida, segundo os dados do Censo Escolar de 2009 (art. 1º).
O Censo de 2009 identificou 4.869.363 alunos sem informação sobre o nome do pai. Destes, 3.853.972 eram menores de 18 anos. O campo "nome do pai" existe no Censo, mas o preenchimento não é obrigatório.
O que a Corregedoria faz ao receber os dados
Ao receber o CD, a Corregedoria do Tribunal de Justiça preserva o nome e o endereço do aluno e de sua mãe, abre a mídia, observa o município de residência de cada aluno e encaminha as informações ao juiz competente para os procedimentos previstos na Lei 8.560/1992 (art. 2º). A Corregedoria também adota as medidas necessárias para que eventuais exames de DNA possam ser realizados com segurança e celeridade.
O que o juiz faz com a informação
Recebida a informação, o juiz competente providencia a notificação de cada mãe para que compareça perante o ofício ou secretaria judicial, munida de seu documento de identidade e, se possível, com a certidão de nascimento do filho (art. 3º). A mãe, querendo, informa os dados (nome e endereço) do suposto pai, caso estes realmente não constem do registro de nascimento.
O provimento recomenda que conste na notificação que "caso a paternidade já esteja regularizada, ou a mãe não tenha interesse, ou já tenha sido procurada antes e já tenha tomado as providências, que desconsidere o aviso".
Fundamento: a averiguação de paternidade da Lei 8.560/1992
O reconhecimento da paternidade pode ser manifestado expressa e diretamente perante o juiz (art. 1º, IV, da Lei 8.560/1992 e art. 1.609, IV, do Código Civil). Durante as inspeções realizadas em varas judiciais e serviços extrajudiciais, a Corregedoria Nacional observou que o número de averiguações de paternidade era insignificante.
O Provimento 12/2010 deu origem ao Projeto Pai Presente. O projeto foi ampliado pelo Provimento 26/2012 para incluir também dados do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), além dos dados do MEC.
O que isso tem a ver com o cartório de registro civil
O cartório de registro civil das pessoas naturais é o destinatário final da informação: quando há reconhecimento espontâneo da paternidade, o termo assinado perante o juiz é encaminhado ao cartório para averbação no registro de nascimento. O Provimento 16/2012, posterior a este, permitiu que o reconhecimento voluntário de paternidade também pudesse ser feito diretamente no próprio cartório, sem depender de juiz.
Este provimento instituiu o fluxo de dados do Ministério da Educação para o Judiciário, com o objetivo de reduzir o número de crianças e adolescentes sem pai registrado. A participação da serventia extrajudicial é na ponta: registrar a averbação determinada pelo juiz.
Fonte: Provimento CNJ 12/2010