Provimento 11/2010: como tramitam os pedidos feitos em aeroportos
O ato uniformiza o funcionamento das unidades do Judiciário em aeroportos e não cria obrigação para a serventia extrajudicial.
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 11/2010Revogado
- Data
- 19 de julho de 2010
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
O Provimento 11, de 19 de julho de 2010, é dirigido ao Poder Judiciário. Ele uniformiza os procedimentos de funcionamento das unidades judiciárias instaladas em aeroportos brasileiros e o encaminhamento, para o juízo competente, dos pedidos iniciais nelas formulados. Para quem responde por serventia extrajudicial, a leitura é de contexto e não de tarefa: o texto não menciona tabelião, registrador, livro ou emolumento, e não impõe nenhuma providência à unidade de notas ou de registro.
Quem homologa o acordo fechado no aeroporto
O art. 1º atribui a homologação dos acordos celebrados perante essas unidades ao juiz previamente designado para responder pelo serviço. O parágrafo único cuida do passo seguinte, que costuma ser o que interessa à parte: ela recebe as orientações necessárias para ter acesso ao termo do acordo depois de homologado, inclusive para poder promover a sua execução.
O que a unidade do aeroporto aceita receber
O art. 2º submete os pedidos iniciais formulados em qualquer dessas unidades aos critérios de informalidade e simplicidade dos arts. 2º e 14 da Lei 9.099/1995. Os parágrafos fecham o desenho do atendimento.
Ressalvada deliberação em sentido contrário do Tribunal competente, as unidades só recepcionam pedidos orais ou escritos formulados pessoalmente pelo autor. Não são recepcionados pedidos que já tenham sido apresentados, total ou parcialmente, perante outro Juizado ou à Justiça Comum, ainda que o processo tenha sido extinto sem apreciação do mérito. Os recursos, os mandados de segurança, os habeas corpus e as exceções de suspeição e de incompetência relativas a processos e decisões cautelares ou antecipatórias em curso nessas unidades são processados e julgados pela Turma Recursal designada pelo Tribunal competente.
Os documentos permanecem sob a guarda do seu titular e são apresentados sempre que o juízo destinatário do pedido determinar, nos termos do art. 33 da Lei 9.099/1995. Quando imprescindível, admite-se a juntada de cópias ou a digitalização de documentos.
Para onde o pedido é enviado
Pelo art. 3º, os pedidos iniciais são remetidos por meio eletrônico para o setor indicado por cada Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal. O parágrafo único define o destino final: cabe ao tribunal destinatário providenciar a imediata remessa do pedido inicial para distribuição junto ao juizado do domicílio do consumidor ou usuário, onde o processo tramita e é julgado. A unidade do aeroporto, portanto, é porta de entrada, não juízo do caso.
Onde a sentença é executada
O art. 4º manda que a execução da sentença condenatória, ou da sentença homologatória de acordo, seja requerida e processada no juizado do domicílio do consumidor ou usuário, com apoio nos arts. 2º, 4º e 52 da Lei 9.099/1995 e nos arts. 16 e 17 da Lei 10.259/2001. Ao juizado fica facultada a opção prevista no parágrafo único do art. 475-P do Código de Processo Civil. O art. 5º diz que o provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Fonte: Provimento CNJ 11/2010