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Provimento 211/2026: papel de segurança com numeração única nacional

A partir de 30 de janeiro de 2026, cada folha de papel de segurança recebe número único irrepetível e código de verificação digital; você

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 211/2026Vigente

Data
28 de janeiro de 2026
Fonte
Texto oficial no CNJ

Em resumo: o Provimento 211/2026 do CNJ, em vigor desde a publicação no DJe de 30 de janeiro de 2026, mudou a obtenção de papel de segurança pelos cartórios. A compra é feita só de fornecedores credenciados pelas Entidades Credenciadoras qualificadas pela Corregedoria Nacional, com livre escolha da serventia entre eles, e cada folha recebe numeração sequencial nacional única. Entidades e serventias tiveram 90 dias para se adaptar (art. 3º).

O Provimento 211/2026 do CNJ alterou o Código Nacional de Normas para estabelecer novas regras sobre a aquisição e o uso de papel de segurança em cartórios. As mudanças entraram em vigor em 30 de janeiro de 2026.

A aquisição de papel de segurança será feita exclusivamente junto a empresas fornecedoras selecionadas pelas Entidades Credenciadoras, que são qualificadas pela Corregedoria Nacional de Justiça (art. 64-A). Podem se qualificar como entidades credenciadoras as associações representativas nacionais de cada atribuição notarial e de registro, como Anoreg/BR, CNR, Arpen-Brasil, IRIB, CNB-CF, IEPTB e IRTDPJ Brasil.

Livre escolha entre fornecedores credenciados

Você, titular, pode adquirir papel de segurança junto a qualquer empresa regularmente credenciada por qualquer das Entidades Credenciadoras qualificadas pelo CNJ (art. 64-B). É vedado às entidades impor exclusividade, direcionar demanda ou restringir sua liberdade de escolha de fornecedor.

O credenciamento das empresas fornecedoras obedece a isonomia, celeridade e publicidade, com prazo máximo de dez dias úteis para análise dos requerimentos (art. 64-A, §2º). As exigências e os prazos devem constar de edital, com prazo mínimo de cinco dias úteis para saneamento de pendências (art. 64-A, §3º).

Numeração única nacional e rastreabilidade

Cada folha de papel de segurança recebe numeração sequencial nacional única e irrepetível, gerada pelas Entidades Credenciadoras segundo regras nacionais padronizadas (art. 64-E). A Corregedoria Nacional de Justiça define a estrutura lógica dessa numeração e os critérios de unicidade nacional.

A numeração é vinculada a um Código de Verificação Digital, impresso no papel, que permite consulta pública imediata sobre a autenticidade do suporte físico, a identificação do fornecedor, a serventia destinatária e o status do papel (art. 64-E, §5º).

Cada Entidade Credenciadora mantém sistema eletrônico próprio para a gestão das faixas numéricas sob sua responsabilidade, com registro integral dos metadados de produção, distribuição, cancelamento, inutilização e extravio das folhas (art. 64-E, §3º). Esses registros ficam franqueados à fiscalização das Corregedorias dos Tribunais de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça sempre que requisitado.

Especificação técnica nacional e neutralidade visual

O papel de segurança observa Especificação Técnica Nacional, definida pela Corregedoria Nacional de Justiça, com instruções objetivas sobre padronização visual, segurança documentoscópica e neutralidade institucional (art. 64-C). A especificação estabelece parâmetros mínimos sobre gramatura, alvura, opacidade, reatividade química, fibras de segurança, marca d'água, fio de segurança e áreas de reserva para dados variáveis. São vedados elementos proprietários ou exclusivos que restrinjam a concorrência ou impeçam a equivalência técnica entre fornecedores.

É vedada a inserção, no corpo do papel, de logomarcas, timbres ou elementos visuais que identifiquem a gráfica produtora ou a Entidade Credenciadora, ressalvados os elementos de rastreabilidade codificada (art. 64-D). A identificação da origem industrial e da cadeia de fornecimento será feita exclusivamente por meios lógicos e sistêmicos, de forma não ostensiva, auditável e compatível com a Especificação Técnica Nacional.

Vedação de transferência e uso preferencial do meio eletrônico

O papel de segurança não pode ser alienado ou cedido entre serventias extrajudiciais, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa (art. 64-E, §6º).

Certidões e outros atos notariais e de registro devem ser produzidos e entregues aos usuários preferencialmente em meio eletrônico (art. 64-I). Durante a fase de transição para ambiente integralmente eletrônico, o papel de segurança será utilizado sempre que houver solicitação do usuário, independentemente da forma de solicitação.

Prazo de transição de noventa dias

A partir da publicação do provimento, em 30 de janeiro de 2026, foi estabelecido o prazo de noventa dias para que as Entidades Credenciadoras e as serventias extrajudiciais promovam as adaptações necessárias (art. 3º).

Suspensão ou cassação de qualificação

As qualificações atribuídas às Entidades Credenciadoras poderão ser suspensas por até dois anos ou definitivamente cassadas caso se constate gestão irregular ou ineficiente da rede de fornecedores, caracterizada por prejuízos eventualmente suportados por notários, registradores ou usuários, decorrentes da falta, da insuficiência ou de falhas na fiscalização (art. 64-H).

Contratos com cláusulas de conformidade

Os contratos firmados entre as entidades credenciadoras e as empresas credenciadas devem possuir conteúdo mínimo padronizado com cláusulas de conformidade destinadas a assegurar a integridade institucional, a prevenção de ilícitos e a mitigação de riscos (art. 64-G). Essas cláusulas devem abranger, no mínimo, compromisso expresso de observância à legislação anticorrupção, vedação ao oferecimento de vantagens não previstas contratualmente, mecanismos de prevenção e mitigação de riscos, disposições de preservação ambiental e responsabilidade social, definição das medidas de segurança aplicáveis à produção e distribuição, e previsão de recolhimento e substituição de materiais defeituosos.

Fonte: Provimento 211/2026 — CNJ

Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.

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