Provimento 212/2026: informação de IPTU aos municípios é gratuita
O fornecimento de dados dos imóveis para atualização de cadastros de contribuintes municipais não pode cobrar emolumento.
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 212/2026Vigente
- Data
- 20 de fevereiro de 2026
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Atos citados
- Provimento nº 149/2023
O fornecimento das informações de atos registrados no Registro de Imóveis aos Municípios e ao Distrito Federal, destinado à atualização de seus cadastros de contribuintes, será realizado sem a cobrança de custas ou emolumentos (§ 9º do art. 184-A do Código Nacional de Normas).
A regra vale desde 23 de fevereiro de 2026.
O que o provimento altera
O Provimento 212/2026 modifica o § 9º do art. 184-A do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (instituído pelo Provimento 149/2023) para adequar o texto à gratuidade estabelecida no parágrafo único do art. 4º da Resolução CNJ 547/2024, com a redação dada pela Resolução CNJ 617/2025.
Para que serve a informação
Os dados fornecidos pelos registradores de imóveis permitem que o município atualize o cadastro de contribuintes do IPTU. A informação parte do registro de imóveis, fonte oficial da propriedade imobiliária, e alimenta a base fiscal da prefeitura.
Gratuidade, não isenção do tributo
A gratuidade é do fornecimento da informação ao município, não do IPTU devido pelo proprietário. O titular da serventia não cobra emolumento do município pelo acesso aos dados. O contribuinte do imposto continua pagando o tributo à prefeitura na forma da legislação municipal.
Receita de emolumentos e base tributável
Como não há cobrança de emolumento nessa prestação de informação, não há receita a escriturar no livro-caixa. A base tributável do titular (emolumentos sobre os quais incidem IR e ISS) não é afetada.
Fonte: Provimento CNJ 212/2026
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Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.