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Provimento 210/2025: autorização prévia para mudança em sistema de licença compensatória

A partir de 1º de dezembro de 2025, qualquer alteração no sistema de licença compensatória ou acúmulo exige aprovação do CNJ; tribunais

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 210/2025Vigente

Data
2 de dezembro de 2025
Fonte
Texto oficial no CNJ

A partir de 1º de dezembro de 2025, os tribunais não podem alterar o sistema de licença compensatória ou de acúmulo (acervo, jurisdição, função relevante) sem autorização prévia da Corregedoria Nacional de Justiça (art. 1º). A mudança só entra em vigor depois do aval do Corregedor Nacional. A regra vale desde a data de publicação do ato, 3 de dezembro de 2025.

Até 10 de dezembro de 2025, todos os tribunais sob jurisdição do CNJ devem informar à Corregedoria a composição detalhada da base de cálculo usada para converter dias de licença em pecúnia, principalmente quando a base for diferente da que o provimento determina (art. 3º). No mesmo prazo, os tribunais comunicam também a quantidade de dias por mês que podem ser convertidos em pecúnia, segundo as normas locais (parágrafo único do art. 3º).

Base de cálculo

A base para conversão em pecúnia de licença compensatória ou acúmulo será composta exclusivamente por verbas de natureza remuneratória e aquelas de caráter permanente: o auxílio-saúde e o auxílio-alimentação, este último quando pago em dinheiro (art. 2º). Verbas temporárias ou de outra natureza ficam de fora.

Por que isso importa para o titular de cartório

Este provimento não altera diretamente a rotina da serventia, mas padroniza a fiscalização sobre sistemas de compensação funcional no Judiciário. O tema é próximo da forma como cartórios lidam com licenças, acúmulos e folga de pessoal. A base de cálculo definida aqui (remuneração permanente, auxílios de saúde e alimentação) segue a mesma lógica que rege despesas com pessoal dedutíveis na serventia: o custo regular, recorrente e ligado à atividade entra. O eventual ou extraordinário, não.

No contexto da folha do cartório, essa distinção já aparece quando você separa o que é custo da operação (salários, encargos, benefícios) do que é pagamento pessoal do titular (carnê-leão, INSS individual). A transparência e a auditoria que o CNJ exige dos tribunais neste provimento (memória de cálculo detalhada, base uniforme, rastreabilidade) são as mesmas que a Corregedoria cobra da serventia no Livro Diário Auxiliar e que a Receita Federal espera do Livro-Caixa.

A regra de autorização prévia para mudança de sistema também lembra o regime de controle sobre alterações em procedimentos que afetam direitos consolidados. No cartório, qualquer modificação na forma de calcular ou pagar encargos precisa de fundamento técnico, registro e conferência posterior. Este provimento institucionaliza essa exigência para o Judiciário, com o mesmo rigor.

Guia relacionado: Livro-caixa do cartório: o que é e como preencher.

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