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Provimento 209/2025: data de lavratura entra na CEP

A partir de 24 de novembro de 2025, a Central de Escrituras e Procurações informa também quando o ato notarial foi lavrado.

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 209/2025Vigente

Data
19 de novembro de 2025
Fonte
Texto oficial no CNJ
Atos citados
Provimento nº 149/2023

A partir de 24 de novembro de 2025, a Central de Escrituras e Procurações (CEP) passa a fornecer, além das informações já exigidas, a data da lavratura do ato notarial. O Provimento CNJ 209/2025 alterou o art. 273, § 1º, do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial e deu ao Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF) 60 dias para adequar a plataforma.

A informação fornecida pela CEP agora é composta do nome do cartório, da data da lavratura do ato, do número do livro e das folhas, especificando se o ato é escritura ou procuração pública. O detalhamento da modalidade de negócio, do objeto e das partes continua vedado (art. 273, § 1º).

O que muda na prática

Quem consulta a CEP (normalmente outro cartório, no exercício da sua atividade de qualificação) passa a saber não só onde o ato foi lavrado, mas também em que data. A informação tem aplicação prática na conferência de prazos de validade, na verificação de vigência de procurações e na análise de negócios que dependem de encadeamento cronológico entre os atos.

Para o tabelião de notas, a mudança é operacional: o sistema de gerenciamento eletrônico da serventia alimenta a CENSEC, e a CENSEC repassa os dados à CEP. A adequação corre por conta do CNB/CF, gestor da plataforma, com prazo de 60 dias contados de 24 de novembro de 2025.

A que serve a CEP

A Central de Escrituras e Procurações é a base nacional de consulta de escrituras públicas e procurações lavradas nos tabelionatos de notas do país. Ela existe para que um registrador ou tabelião possa verificar, de forma centralizada, se uma procuração ou escritura apresentada existe de fato e em que cartório foi lavrada. O acesso à CEP é reservado aos próprios serviços extrajudiciais e a autoridades com atribuição legal. Não é aberto ao público.

A regra de funcionamento da CEP está no art. 273 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ 149/2023). A gestão técnica da plataforma é do CNB/CF, que mantém a CENSEC (a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados).

Prazo de adequação

O CNB/CF teve até 23 de janeiro de 2026 para promover as adequações na plataforma. A partir dessa data, a consulta à CEP já deve retornar a data da lavratura junto com as demais informações do ato (art. 2º).

Fonte: Provimento CNJ 209/2025

Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.

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