Provimento 152/2023: módulo e-Protocolo vira canal oficial para alteração de nome e gênero entre cartórios
A pessoa escolhe onde protocolar; o cartório receptor encaminha à CRC; os dois registradores envolvidos recebem emolumentos.
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 152/2023
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Citado por
- Provimento nº 153/2023
O Provimento 152/2023 aprimorou as regras de alteração de prenome e/ou gênero de pessoas transgênero. A mudança mais concreta foi institucionalizar o módulo e-Protocolo da Central de Informações de Registro Civil (CRC) como canal oficial para o encaminhamento entre serventias, e definir que os emolumentos do procedimento cabem a todos os registradores envolvidos quando o requerente protocola em cartório diferente daquele onde foi lavrado o assento de nascimento.
Como o procedimento funciona
O pedido pode ser formulado perante o ofício de RCPN em que se lavrou o assento de nascimento ou diverso, a escolha do requerente (art. 517). Quando o requerente protocola em cartório diverso, o registrador receptor qualifica o pedido e depois encaminha o procedimento ao oficial competente (o cartório do assento) para qualificação e, se for o caso, prática dos atos pertinentes no assento de nascimento (art. 517, § 1º).
Esse encaminhamento é feito pelo módulo e-Protocolo da CRC (art. 517, § 2º). No caso de a utilização do e-Protocolo decorrer de procedimento iniciado pelo requerente perante serventia diversa da competente para o ato, cabe ao requerente o pagamento dos emolumentos respectivos a todos os registradores envolvidos no procedimento, observadas as gratuidades legais (art. 231-A).
Atos eletrônicos equivalem a atos presenciais
Os atos realizados eletronicamente perante o RCPN na forma do § 8º do art. 67 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) equiparam-se a atos presenciais para efeito do procedimento de alteração de nome e/ou gênero (art. 518, § 4º-A). Essa regra afasta dúvida sobre a validade de pedidos e assinaturas eletrônicas no procedimento.
Brasileiro naturalizado e situação transnacional
O Provimento também trouxe regras específicas para brasileiro naturalizado e para procedimentos realizados perante autoridade consular brasileira.
No caso de brasileiro naturalizado, a certidão de nascimento é substituída pela certidão do registro, no Livro E do RCPN, do certificado de naturalização ou da portaria de naturalização publicada no Diário Oficial da União ou outro documento oficial que venha a substituí-los (art. 518, § 7º-A, I). A alteração do prenome e/ou do gênero deve ser averbada à margem do registro indicado (o do Livro E), e não no assento de nascimento estrangeiro (art. 518, § 7º-A, II).
Quando o procedimento for realizado perante autoridade consular brasileira, devem ser observados os requisitos exigidos no Código de Normas (art. 518-A). Se o requerente for brasileiro nascido no exterior, a certidão do art. 518, § 6º, I, será substituída pela certidão do registro do traslado de nascimento, observada a Resolução CNJ 155/2012 (art. 518-A, § 1º). As certidões de que tratam os incisos XI a XVI do § 6º do art. 518 (certidões negativas cível, criminal, de protestos, de execuções trabalhistas, de inidoneidade de servidor e de improbidade administrativa) poderão ser substituídas por declaração que indique residência no exterior há mais de cinco anos, acompanhada de prova documental (art. 518-A, § 2º).
O que o cartório precisa observar
O registrador receptor qualifica o pedido no ato do protocolo e encaminha o procedimento pela CRC. O registrador do assento de nascimento recebe o procedimento via e-Protocolo, qualifica e averba a alteração. Ambos recebem emolumentos: o requerente paga aos dois, salvo quando houver gratuidade legal. A ferramenta de encaminhamento é única, o módulo e-Protocolo da CRC.
Para atos eletrônicos no contexto do RCPN (art. 67, § 8º, da Lei 6.015/1973), vale a equivalência com a prática presencial. Se o requerente for naturalizado ou brasileiro nascido no exterior, ou se o procedimento correr em repartição consular, a documentação exigida muda conforme o caso. O artigo 518 já trazia lista de documentos, e o Provimento 152 complementou as hipóteses transnacionais.
Fonte: Provimento CNJ 152/2023
Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.