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Provimento 153/2023: alteração extrajudicial de nome no RCPN

O cartório civil qualifica o pedido, aplica as regras do CNN sobre composição do nome e averbaça sem passar pelo juízo; emolumento equivale

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 153/2023Vigente

Data
26 de setembro de 2023
Fonte
Texto oficial no CNJ
Atos citados
Provimento nº 152/2023

Em resumo: o Provimento 153/2023 do CNJ, em vigor desde a publicação no DJe de 29 de setembro de 2023, incluiu no Código Nacional de Normas o procedimento de alteração extrajudicial do nome no Registro Civil das Pessoas Naturais (art. 515-A e seguintes). Entre outras regras, a pessoa maior de 18 anos pode pedir diretamente ao oficial, de forma imotivada, a alteração do prenome, sem decisão judicial (art. 515-D).

O Provimento 153/2023 do CNJ institui o procedimento extrajudicial de alteração de prenome e sobrenome perante o Registro Civil das Pessoas Naturais. A pessoa requerente apresenta o pedido ao cartório onde foi lavrado seu assento de nascimento ou a outro cartório à sua escolha; o oficial qualifica o requerimento conforme as regras do Código Nacional de Normas (CNN) e, se tudo estiver em ordem, averba a alteração, sem passar pelo juízo.

Alterações de prenome e/ou gênero de pessoas transgênero seguem procedimento próprio (Capítulo VI do Título II do Livro V do CNN), não o do Provimento 153.

Composição e alteração do nome

O nome civil compõe-se do prenome (livre escolha dos pais) e do sobrenome (ascendência). No registro de nascimento, os pais podem acrescer sobrenomes dos pais e/ou ascendentes de qualquer grau, em qualquer ordem, com a condição de que o nome contenha ao menos um sobrenome de um ascendente de qualquer uma das linhas de ascendência (art. 515-B, §1º).

Em até 15 dias após o registro de nascimento, qualquer dos pais pode apresentar requerimento ao cartório para corrigir erro ou alterar prenome e/ou sobrenome do filho (art. 515-C). Após esse prazo, o titular do assento é quem requer a alteração: maior de 18 anos, emancipado ou assistido/representado se menor (art. 515-D).

Motivos que autorizam a alteração

O Provimento 153 consolida as hipóteses em que o oficial pode deferir o pedido diretamente (art. 515-E):

  • Substituição de prenome por apelido público e notório (art. 515-F)
  • Inclusão de sobrenome de ascendente ou do cônjuge/companheiro (art. 515-G)
  • Exclusão de sobrenome de ascendente (art. 515-H)
  • Inclusão ou supressão de partícula entre os elementos do nome (art. 515-I)
  • Tradução de prenome estrangeiro (art. 515-J)
  • Alteração por motivo de homonímia prejudicial (art. 515-K)
  • Erro de grafia evidente no assento (art. 515-L)
  • Prenome que exponha ao ridículo o portador (art. 515-M)
  • Divergência entre nome no assento e o usado socialmente, desde que comprovada por documentação (art. 515-N)
  • Mudança consensual de nome em união estável homologada judicialmente (art. 515-O)

Cada hipótese traz seus próprios requisitos de prova, descritos nos artigos correspondentes do Provimento. O oficial qualifica a documentação apresentada. Se o pedido não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 515-E ou houver fundada dúvida, o procedimento não prossegue no cartório e a pessoa terá de buscar a via judicial (art. 515-Q).

Documentação e qualificação

O requerente preenche formulário padronizado (Anexo 1 do CNN) e apresenta:

  • Certidão de nascimento atualizada ou do registro lavrado no cartório (art. 515-P, I)
  • Certidão de casamento atualizada, se for o caso (art. 515-P, II)
  • Cópia autenticada da cédula de identidade RG e do CPF (art. 515-P, III e IV)
  • Certidões negativas cível e criminal das Justiças Estadual e Federal da comarca de residência e de naturalidade, e da Justiça Eleitoral (art. 515-P, XI a XVI)
  • Certidão do cartório distribuidor cível do domicílio, atestando inexistência de ação sobre alteração de nome (art. 515-P, XVII)
  • Outros documentos específicos conforme a hipótese (por exemplo: comprovação de uso social do nome, certidão de casamento do cônjuge, escritura de união estável, documento que demonstre a homonímia prejudicial)

O prazo de validade das certidões é de 90 dias (art. 515-P, §1º). Se o requerente não tiver condições de arcar com o custo das certidões, pode declarar hipossuficiência, e o oficial solicitará as certidões gratuitas aos órgãos competentes por meio eletrônico (art. 515-P, §2º).

Publicação e prazo para oposição

Qualificado o pedido, o oficial determina a publicação de edital, às expensas do requerente, na imprensa local ou, inexistindo, na imprensa da região (art. 515-R). O edital permanece publicado por 15 dias corridos. Nesse prazo, terceiros podem apresentar impugnação fundamentada ao cartório (art. 515-R, §1º).

Havendo impugnação, o oficial suspende o procedimento e remete os autos ao juiz competente; não havendo, lavra a averbação no assento (art. 515-R, §§2º e 3º). Débitos pendentes ou ações em andamento não impedem a averbação. O cartório comunica a alteração aos juízos e órgãos competentes, preferencialmente por meio eletrônico, a expensas do requerente (art. 515-S).

Limite de uma alteração

Quem obteve alteração extrajudicial de prenome ou sobrenome pelo Provimento 153 não pode repetir o procedimento no cartório. Uma segunda mudança só por via judicial (art. 515-T, parágrafo único). O limite não se aplica à correção de erro de grafia (art. 515-T, §1º).

Emolumentos

O valor cobrado pelo procedimento de alteração extrajudicial corresponde, conforme a legislação estadual, a 50% do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento (art. 515-T). Consulte a tabela de emolumentos do seu estado para o valor concreto.

Situação transnacional

Brasileiro naturalizado que desejar alterar o nome observa a regra do art. 518, §7º-A, do CNN: a certidão de nascimento é substituída pela certidão do registro do certificado de naturalização (Livro E do RCPN), e a alteração é averbada à margem desse registro (art. 515-U).

O procedimento realizado perante autoridade consular brasileira segue o disposto no art. 518-A do CNN (art. 515-V).

Cartório de escolha do requerente

O pedido pode ser protocolado no cartório onde foi lavrado o assento de nascimento ou em outro cartório, à escolha do requerente (art. 517 do CNN, com redação dada pelo Provimento 152/2023). Se o pedido for apresentado em cartório diverso, este qualifica o requerimento e o encaminha, via módulo e-Protocolo da CRC, ao oficial competente, que praticará a averbação no assento. Nesse caso, o requerente paga emolumentos aos dois cartórios envolvidos, observadas as gratuidades legais (art. 231-A do CNN).


Fonte: Provimento CNJ 153/2023

Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.

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