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Provimento 122/2021: assento de nascimento com sexo ignorado

O ato disciplina o registro quando a DNV ou a DO fetal traz o campo sexo preenchido como ignorado e cria o termo de opção averbável.

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 122/2021Alterado

Data
13 de agosto de 2021
Fonte
Texto oficial no CNJ
Atos citados
Provimento nº 149/2023

Em resumo: o Provimento 122/2021 do CNJ trata do assento de nascimento quando o campo sexo da Declaração de Nascido Vivo, ou da Declaração de Óbito fetal, vem preenchido como “ignorado”. Os arts. 2º a 8º foram revogados pelo Provimento 149/2023, e as regras desse procedimento estão hoje no Código Nacional de Normas, a partir do art. 524.

Antes de aplicar qualquer procedimento deste ato, uma informação precisa vir na frente: a íntegra consolidada publicada pelo CNJ registra que os arts. 2º a 8º do Provimento 122/2021 foram revogados pelo Provimento CN n. 149, de 30 de agosto de 2023. Quem for lavrar termo, averbar opção ou emitir certidão sobre o tema tem de conferir o texto do 149 antes de agir. O que segue descreve o desenho que o 122 fixou, útil para entender registros feitos sob a sua vigência e para localizar assentos antigos no acervo.

O registro do assento com sexo ignorado

O art. 1º delimita o objeto: o assento de nascimento nos casos em que o campo sexo da Declaração de Nascido Vivo (DNV), ou da Declaração de Óbito (DO) fetal, tenha sido preenchido como "ignorado".

O art. 2º diz o que o oficial faz nessa situação: verificado que na DNV o campo sexo foi preenchido "ignorado", o assento de nascimento será lavrado registrando o sexo "ignorado". Os parágrafos completam a rotina de balcão. O § 1º manda o oficial recomendar ao declarante a escolha de prenome comum aos dois sexos. O § 2º resolve a recusa: se a sugestão não for aceita, o registro é feito com o prenome indicado pelo declarante. O § 3º estende a mesma solução ao óbito: verificado que na DO fetal o campo sexo foi preenchido "ignorado", o assento de óbito é lavrado registrando o sexo "ignorado".

Como a designação de sexo é feita depois

O art. 3º trata da opção. A designação de sexo é feita por opção, a ser realizada a qualquer tempo e averbada no registro civil de pessoas naturais. O texto afasta expressamente quatro exigências: autorização judicial, comprovação de realização de cirurgia de designação sexual, tratamento hormonal e apresentação de laudo médico ou psicológico.

Os parágrafos do art. 3º respondem quem pode optar e como:

  • A mudança do prenome é facultada junto com a opção pela designação de sexo, conforme o § 1º.
  • A pessoa optante sob poder familiar pode ser representada ou assistida apenas pela mãe ou pelo pai, conforme o § 2º.
  • Tratando-se de maior de 12 anos de idade, é necessário o consentimento da própria pessoa optante, conforme o § 3º.
  • A opção realizada após a morte da pessoa é feita pela mãe ou pelo pai, conforme o § 4º.

Quem lavra o termo e quem assina

O art. 4º documenta a opção por termo, conforme o modelo constante do Anexo do provimento, lavrado em qualquer ofício do registro civil de pessoas naturais. O parágrafo único atribui ao oficial ou ao preposto duas tarefas indelegáveis no ato: identificar os presentes, na forma da lei, e colher as assinaturas em sua presença.

O Anexo lista o que o termo traz: qualificação completa da pessoa optante e dos representantes ou assistentes, a declaração de que consta no assento a indicação de sexo "ignorado" com o pedido de averbação da opção, e a manifestação sobre o prenome, mantendo o atual ou indicando o novo.

A averbação quando o termo foi lavrado em outra serventia

O art. 5º define quem averba: o ofício do registro civil de pessoas naturais do registro do nascimento. O parágrafo único cuida do caso em que a opção foi feita em ofício diverso. Nessa hipótese, o termo é encaminhado para averbação via Central de Informações do Registro Civil (CRC), e as despesas do encaminhamento correm às expensas da pessoa requerente.

O que não aparece na certidão

O art. 6º é a regra de sigilo do procedimento. Averbada a opção, nenhuma observação sobre sexo ou nome constantes inicialmente do assento, sobre a opção ou sobre a sua averbação consta das certidões do registro.

Duas ressalvas acompanham. Pelo § 1º, a certidão de inteiro teor do conteúdo registral pode ser expedida por solicitação da própria pessoa registrada ou por determinação judicial. Pelo § 2º, o ofício mantém índice em papel e/ou eletrônico que permita localizar o registro tanto pelo nome original quanto pelo nome alterado. A obrigação de índice é o que sustenta a busca no acervo sem quebrar o sigilo da certidão comum.

Quais atos são gratuitos

O art. 7º trata a designação do sexo como parte do assento de nascimento e declara gratuitos três atos: a lavratura do termo de opção, a sua averbação e a expedição da primeira certidão subsequente, na forma do art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. A gratuidade tem limite definido: alcança a primeira certidão que se segue à averbação.

Para o titular, esse é um bloco de trabalho que consome escrevente, sistema e emissão sem gerar emolumento. Vale medir.

Vigência e a revogação registrada na consolidação

O art. 8º diz que o provimento entra em vigor 30 dias após a publicação. A publicação no Diário da Justiça eletrônico ocorreu em 20 de agosto de 2021, e a vigência teve início em 19 de setembro de 2021. O ato leva a assinatura da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, então Corregedora Nacional de Justiça.

Na consolidação disponível na página do ato, a marca de revogação pelo Provimento CN n. 149, de 30 de agosto de 2023, acompanha os arts. 2º a 8º e os respectivos parágrafos. O art. 1º, que apenas delimita o objeto, não traz essa marca. Por isso, qualquer procedimento de balcão sobre o tema hoje se resolve pelo texto em vigor, e não por este.


Fonte: Provimento CNJ 122/2021

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