Provimento 121/2021: a procuração na usucapião extrajudicial
O art. 1º dá nova redação ao inciso que trata do mandato outorgado ao advogado no procedimento de usucapião extrajudicial.
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 121/2021Vigente
- Data
- 13 de julho de 2021
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Atos citados
- Provimento nº 65/2017
- Citado por
- Provimento nº 65/2017
Quem recebe pedido de usucapião extrajudicial no registro de imóveis confere, na qualificação, a procuração apresentada pelo advogado. O Provimento 121/2021 mexe exatamente nesse ponto: o art. 1º dá nova redação ao art. 4º, inciso VI, do Provimento CNJ 65, de 14 de dezembro de 2017, que lista os documentos do requerimento. O provimento está em vigor desde 22 de julho de 2021, data em que foi publicado no Diário da Justiça eletrônico, e tem apenas dois artigos.
O texto que o art. 1º fixa para o inciso
A redação dada pelo art. 1º ao art. 4º, inciso VI, do Provimento CNJ 65/2017 é esta: instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro.
São quatro exigências dentro de uma frase só, e todas precisam ser conferidas na entrada do procedimento:
- Existe instrumento de mandato ao advogado.
- O instrumento pode ser público ou particular.
- O mandato traz poderes especiais, não apenas a cláusula geral para o foro.
- A outorga vem do requerente e também do cônjuge ou companheiro dele.
Quem assina a procuração
O inciso, na redação dada pelo art. 1º, coloca duas pessoas como outorgantes: o requerente e o cônjuge ou companheiro. É um ponto de qualificação concreto. Se o requerente é casado ou convive em união estável e a procuração vem assinada só por ele, falta assinatura exigida pelo inciso. A alternativa entre público e particular é do interessado, e a escolha não altera a exigência de poderes especiais nem a de as duas assinaturas constarem.
Vigência e quem assinou
O art. 2º diz que o provimento entra em vigor na data de sua publicação. A publicação no Diário da Justiça eletrônico ocorreu em 22 de julho de 2021, e essa é a data de início de vigência. O ato leva a assinatura da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, então Corregedora Nacional de Justiça. Fora desse inciso, o Provimento 121/2021 não trata de nenhum outro dispositivo do Provimento CNJ 65/2017: o restante do procedimento de usucapião extrajudicial continua a ser lido no texto do 65.
Fonte: Provimento CNJ 121/2021