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Provimento 120/2021: videoconferência notarial na autorização eletrônica de viagem

A assinatura da Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) de crianças e adolescentes passa a exigir videoconferência notarial para confirmação

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 120/2021Vigente

Data
8 de julho de 2021
Fonte
Texto oficial no CNJ
Atos citados
Provimento nº 103/2020
Citado por
Provimento nº 103/2020

O Provimento 120/2021 alterou o procedimento da Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) de crianças e adolescentes até 16 anos, instituída pelo Provimento 103/2020. A mudança tornou obrigatória a videoconferência notarial para confirmação da identidade e da autoria de quem assina a autorização.

Como funciona a autorização eletrônica de viagem

Os pais ou responsáveis que não necessitem de autorização judicial podem autorizar a viagem da criança ou do adolescente por instrumento particular eletrônico (art. 4º do Provimento 103/2020, com a redação dada pelo Provimento 120/2021). A firma é reconhecida por autenticidade por um tabelião de notas, conforme o art. 8º da Resolução CNJ 131/2011 e o art. 2º da Resolução CNJ 295/2019.

Videoconferência notarial: exigência obrigatória

Para a assinatura da Autorização Eletrônica de Viagem, três requisitos são indispensáveis (art. 6º do Provimento 103/2020, alterado pelo Provimento 120/2021):

  • Realização de videoconferência notarial para confirmação da identidade e da autoria de quem assina;
  • Utilização da assinatura digital notarizada pelas partes;
  • Assinatura do Tabelião de Notas com o uso do certificado digital ICP-Brasil.

A videoconferência é o meio pelo qual o tabelião confirma que a pessoa que assina a autorização é de fato quem declara ser e que a assinatura é dela. O reconhecimento por autenticidade em ato eletrônico exige essa camada de validação presencial a distância.

Certificado digital e assinatura notarizada

A autorização traz três assinaturas digitais: a dos pais ou responsáveis (notarizada pelo tabelião) e a do próprio tabelião (com certificado ICP-Brasil). A notarização é o ato pelo qual o tabelião atesta que aquela assinatura digital pertence à pessoa identificada na videoconferência. Ela transforma uma assinatura eletrônica comum em uma assinatura notarizada, com fé pública.

A infraestrutura de chaves públicas (ICP-Brasil) garante que o certificado do tabelião é autêntico e que o documento não foi alterado depois de assinado. Sem ela, a autorização eletrônica não tem validade.

Quando a autorização eletrônica se aplica

A Autorização Eletrônica de Viagem vale para os casos em que a lei dispensa a autorização judicial. O Provimento 120/2021 não alterou as hipóteses de cabimento: ele mudou o procedimento de coleta da assinatura, tornando a videoconferência notarial obrigatória. Consulte o Provimento 103/2020 para as situações em que a autorização eletrônica é admitida.

Fonte: Provimento 120/2021

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