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Provimento 228/2026: extrato eletrônico no Registro de Imóveis

Oficial tem até 10 meses para adequar o sistema interno ao processamento de extrato estruturado; uso massivo em até 3 anos.

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 228/2026Vigente

Data
16 de junho de 2026
Fonte
Texto oficial no CNJ

Em resumo: o Provimento 228/2026 do CNJ, em vigor desde a publicação no DJe de 18 de junho de 2026, regulamenta o uso de extratos eletrônicos para registro ou averbação no Registro de Imóveis (Código Nacional de Normas, art. 210-A e seguintes). O ONR tem até 4 meses para disponibilizar o ambiente de produção e as especificações; depois disso, os registradores têm até 6 meses para adequar seus sistemas, e o uso massivo será gradual, em até 3 anos.

O Oficial de Registro de Imóveis tem até 10 meses, contados da publicação do Provimento 228/2026 em 18 de junho de 2026, para adequar seu sistema interno ao processamento de extratos eletrônicos em formato estruturado. O Operador Nacional do Registro (ONR) entrega ambiente de produção, especificações técnicas e manuais em até 4 meses; a partir daí, você tem 6 meses para adaptar a tecnologia da serventia (art. 3º).

A utilização massiva (volume expressivo de títulos chegando em formato de extrato) será implantada gradualmente em até 3 anos. O cronograma de adoção e os prazos reduzidos de qualificação, quando o extrato já for a regra, virão por Instrução Técnico-Normativa do ONR, respeitada a prenotação (art. 4º).

O que é o extrato eletrônico

Extrato eletrônico é a representação estruturada, padronizada e interoperável dos dados juridicamente relevantes do título que lhe dá origem (art. 210-A, parágrafo único, I). Ele subsidia a qualificação registral e, nas hipóteses previstas em lei, pode constituir base suficiente para o exame de elementos, cláusulas e condições do título. A qualificação registral permanece: você verifica os requisitos legais de registrabilidade e a compatibilidade com a matrícula.

O titular continua qualificando o título. O extrato é apoio ao processamento eletrônico, não dispensa o exame técnico.

Ordem de implantação

A implantação seguirá, preferencialmente, esta ordem de prioridade (art. 4º, §1º):

  1. Contratos de financiamento imobiliário (SFH, Minha Casa Minha Vida, SFI) e títulos negociais sobre direitos reais.
  2. Cédulas de crédito, títulos do agronegócio e títulos de garantia emitidos por instituições financeiras, cooperativas de crédito ou entidades autorizadas pelo Bacen ou CVM.
  3. Escrituras públicas, títulos administrativos e demais títulos admitidos por lei.

O ONR definirá o cronograma específico por modalidade de título, espécie de operação, categoria de emitente e versão de leiaute em ITN (art. 4º, §2º).

Apresentante, emitente e responsabilidade

Apresentante é a pessoa física ou jurídica credenciada que encaminha o extrato eletrônico ao registro. Emitente é quem gera o extrato ou documento eletrônico original e assume responsabilidade civil e criminal pela fiel correspondência entre os dados do extrato e o instrumento que lhe deu origem (art. 210-A, parágrafo único, III e IV).

O titular examina o que chega. A responsabilidade pela autoria e integridade do extrato é do emitente.

Repositório confiável e estatísticas

O Provimento cria o Repositório Confiável de Documentos Eletrônicos (RCDE), banco de dados sob gestão do ONR que armazena documentos eletrônicos em suporte aos atos registrais, atendendo ao inciso VIII do art. 3º da Lei 14.382/2022 (art. 210-A, parágrafo único, II).

A serventia enviará ao ONR dados estatísticos sobre os extratos: quantidade recebida, registrada, qualificada negativamente (nota devolutiva) e pendente de qualificação. Os dados serão estruturados para identificar os fluxos de tramitação, desde o encaminhamento até a decisão final (art. 210-P, §§1º e 2º). A coleta não interfere no exercício da qualificação registral, limita-se à produção de informações para governança e supervisão institucional (art. 210-P, §4º).

Plataformas próprias e interoperabilidade

O Provimento alterou o art. 208, II, "b" do Código Nacional de Normas: a serventia pode manter sistema ou plataforma próprios, desde que produzidos por meios que permitam certeza quanto à autoria e integridade, sejam interoperáveis com o Serp e comuniquem ao ONR todos os protocolos recebidos e seus andamentos, para fins de estatística e acompanhamento registral on-line (art. 1º). Os termos serão estabelecidos em ITN.

Revogação de normas locais

As Corregedorias dos Tribunais de Justiça e do DF e Territórios deverão revogar ou adaptar as normas locais que contrariarem as regras e diretrizes deste Provimento (art. 5º).

O Provimento 228/2026 entrou em vigor em 3 de agosto de 2026.

Fonte: Provimento 228/2026 — CNJ

Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.

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