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Provimento 227/2026: declaração anual de passivo trabalhista, próxima até 31 de março de 2027

Primeira declaração anual de passivos e solvência trabalhista vence em 9 de setembro de 2026; a partir de 2027, o prazo permanente é 31 de m

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 227/2026Vigente

Data
9 de junho de 2026
Fonte
Texto oficial no CNJ
Atos citados
Provimento nº 213/2026
Citado por
Provimento nº 244/2026

O Provimento 227/2026 do CNJ institui a obrigação de declaração anual de passivos trabalhistas e de solvência trabalhista para os delegatários. O objetivo é permitir à Corregedoria fiscalizar a capacidade de pagamento das verbas trabalhistas dos prepostos, sem transferir ao Estado qualquer responsabilidade por inadimplemento.

Na primeira vez, o prazo foi 9 de setembro de 2026, já vencido, 30 dias contados da entrada em vigor do Provimento, que passou a valer em 10 de agosto. A partir de 2027, a declaração será anual, até 31 de março de cada ano, com base na posição de 31 de dezembro do exercício anterior (art. 18; art. 4º).

O que você precisa declarar

Duas declarações, entregues juntas:

1. Passivo trabalhista: o valor total das verbas rescisórias e encargos devidos a todos os prepostos em atividade na serventia, caso fossem dispensados sem justa causa naquele momento.

2. Solvência trabalhista: a identificação de bens e direitos seus, livres de ônus e de impenhorabilidade, em valor suficiente para cobrir o passivo declarado.

Se os bens declarados cobrirem integralmente o passivo, você fica em situação regular. Se houver déficit, você tem 60 dias para regularizar ou apresentar garantia idônea (fiança bancária ou seguro-garantia), sob pena de regime especial de fiscalização e, em último caso, medida cautelar (art. 12; art. 13; art. 16 §4º).

Quem calcula e assina

O cálculo do passivo trabalhista é realizado por contador habilitado e regular no CRC, contratado por você. A declaração deve vir instruída com Certidão de Regularidade Profissional do contador, expedida pelo CRC, e Termo de Responsabilidade Técnica, sob as penas da lei civil e penal (art. 7º).

A declaração de solvência também é elaborada por contador e acompanhada dos mesmos documentos (art. 10).

O que entra no cálculo do passivo

O passivo trabalhista inclui as verbas rescisórias de todos os prepostos em atividade:

  • Aviso prévio indenizado, com a proporcionalidade da Lei 12.506/2011
  • Férias vencidas e proporcionais, inclusive sobre aviso prévio, acrescidas do terço constitucional
  • 13º salário proporcional, inclusive sobre aviso prévio
  • Multa indenizatória do FGTS (40%) por dispensa sem justa causa
  • Encargos patronais devidos: INSS, Risco Ambiental do Trabalho (RAT), Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e FGTS mensal
  • Outras verbas previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho

A base de cálculo é a maior remuneração fixa do preposto acrescida, se houver, da média duodecimal das parcelas variáveis dos últimos 12 meses (art. 5º; art. 6º).

A memória de cálculo individualizada por preposto fica arquivada na serventia, disponível para fiscalização a qualquer tempo (art. 7º §2º).

O que pode demonstrar solvência

Para demonstrar solvência, você identifica bens e direitos de sua titularidade, livres e desembaraçados de ônus, em valor suficiente para cobrir o passivo. Não é preciso expor todo o seu patrimônio, só o necessário para cobrir o passivo declarado (art. 9º).

Podem ser identificados:

  • Bens imóveis livres e desembaraçados de ônus, pelo valor venal ou de mercado (o menor dos dois)
  • Aplicações financeiras, títulos e valores mobiliários de liquidez comprovada
  • Outros bens e direitos de valor econômico comprovado e liquidez demonstrável

Não podem ser identificados (art. 9º §1º):

  • Bens gravados com hipoteca, alienação fiduciária, penhor, cláusula de inalienabilidade ou qualquer outro ônus real, no valor correspondente à dívida garantida
  • Bens objeto de penhora, arresto, sequestro ou constrição judicial
  • Bens resguardados pela impenhorabilidade legal, como o bem de família (Lei 8.009/1990)
  • Créditos de liquidez incerta, litigiosa ou sujeitos a precatórios
  • Cotas e participações em sociedades sem demonstração imediata de liquidez (sem mercado secundário ativo ou previsão contratual de resgate em prazo compatível com o adimplemento das obrigações trabalhistas)

Você pode instruir a declaração com documentação de suporte: certidões de matrícula imobiliária, extratos de investimentos, balanços societários auditados (art. 10, parágrafo único).

Quando há déficit de cobertura

Se os bens e direitos declarados forem insuficientes para cobrir o passivo, você é notificado para, em 60 dias, regularizar a solvência ou apresentar garantia idônea no valor do déficit (art. 13).

A garantia pode ser:

  • Fiança bancária emitida por instituição classificada como S1 ou S2 pelo Banco Central
  • Seguro-garantia emitido por seguradora habilitada pela SUSEP

A garantia deve cobrir 100% do déficit, ter validade mínima de um ano (renovável com 30 dias de antecedência do vencimento) e ser atualizada anualmente conforme a variação do passivo trabalhista (art. 13 §1º e §2º).

Quando você comprovar que os bens e direitos voltaram a cobrir integralmente o passivo, a garantia é liberada ou dispensada (art. 13 §3º).

Comunicação de alienação ou oneração

Se você alienar ou onerar um bem identificado na declaração de solvência, e isso reduzir os ativos a patamar insuficiente para cobrir o passivo, comunique à Corregedoria em 30 dias, com declaração de solvência atualizada (art. 14).

Regime especial de fiscalização

Se a insolvência trabalhista persistir (caracterizada pela manutenção do déficit sem a devida garantia no prazo regulamentar), a Corregedoria pode submeter a serventia a Regime Especial de Acompanhamento Fiscalizatório, mediante decisão fundamentada. Antes disso, você tem 15 dias para contraditório ou regularização (art. 16; art. 16 §2º).

O regime especial pode incluir:

  • Exigência de plano de recuperação de solvência, a ser cumprido em prazo fixado pela Corregedoria
  • Prestação de contas mensal e acompanhamento periódico e detalhado da movimentação financeira e despesas de custeio
  • Auditorias contábeis específicas
  • Autorização prévia da Corregedoria para despesas não vinculadas à atividade-fim da serventia

O regime especial cessa quando comprovada a regularização da solvência ou a constituição de garantia suficiente (art. 16 §1º e §3º).

Em casos de risco grave e iminente de inadimplemento trabalhista generalizado que comprometa a continuidade do serviço público, a Corregedoria instaura Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e pode adotar a medida cautelar de suspensão do art. 36 da Lei 8.935/1994, com designação de interventor (art. 16 §4º).

Quem está dispensado

As obrigações do Provimento 227/2026 não se aplicam:

  • Às serventias da Classe I do Provimento 213/2026
  • Às serventias sob regime de interinidade

O recolhimento e o provisionamento de encargos trabalhistas durante a interinidade seguem regramento próprio, considerando que a gestão financeira da serventia vaga é realizada sob controle direto do Poder Judiciário delegante (art. 19).

Penalidade

O descumprimento das obrigações do Provimento 227/2026 caracteriza inobservância das prescrições normativas, sujeitando o infrator às penas disciplinares do art. 31, inciso I, da Lei 8.935/1994, sem prejuízo das responsabilidades civis e trabalhistas (art. 17).

Proibição de provisionamento compulsório

O Provimento veda às Corregedorias estaduais e do Distrito Federal instituir, por ato normativo próprio, obrigações de provisionamento financeiro compulsório de verbas trabalhistas pelos delegatários, na modalidade de fundos, contas vinculadas ou instrumentos assemelhados (art. 1º §3º).

A vedação não se aplica a medidas de natureza cautelar adotadas em face de delegatário específico, mediante decisão fundamentada, nos casos expressamente previstos no Provimento (art. 1º §4º).

Fonte: Provimento 227/2026

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