← Acervo de provimentos

Provimento 244/2026: reapuração de passivos de LC judicial

A norma trata de licenças compensatórias de magistrados; não altera obrigações dos titulares de cartório.

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 244/2026Alterado

Data
22 de julho de 2026
Fonte
Texto oficial no CNJ
Atos citados
Provimento nº 227/2026
Citado por
Provimento nº 235/2026

O Provimento 244/2026, publicado no DJe em 23 de julho de 2026, regulamenta a apuração, atualização e pagamento de passivos funcionais decorrentes da conversão em pecúnia de licenças compensatórias (LC) de magistrados. Não é uma norma para cartórios: trata de direitos trabalhistas da magistratura, e não da atividade extrajudicial delegada.

O provimento determina que os Tribunais reapurem os créditos de magistrados referentes a licenças compensatórias adquiridas e não usufruídas, no período de janeiro de 2015 até a competência imediatamente anterior ao início do pagamento pelo respectivo Tribunal (art. 10, § 1º). A base de cálculo inclui subsídio, GAJU, VPNI/ATS, abono de permanência e auxílio-alimentação vigente na competência (art. 4º, § 3º), com limite máximo de 18 dias de LC por mês de competência (art. 4º).

O Provimento não autoriza a aquisição de novas licenças compensatórias. Aplica-se apenas à apuração e pagamento de direitos adquiridos até fevereiro de 2026 (art. 3º, § 2º). Os Tribunais devem observar os atos normativos aprovados pelos órgãos competentes até 25 de março de 2026 (art. 11), e encaminhar à Corregedoria Nacional de Justiça, em 5 dias a contar da publicação do Provimento, cópia integral desses atos (art. 11, § 2º).

Memória de cálculo individualizada e auditável

Os Tribunais deverão manter memória de cálculo individualizada, completa e auditável para cada magistrado, discriminando: mês de competência do fato gerador; quantidade de dias de LC adquiridos; valor histórico e base de cálculo; índices de atualização monetária e juros de mora; pagamentos parciais realizados; saldo remanescente atualizado (art. 8º, § 1º). A memória de cálculo deve ser elaborada em formato eletrônico que permita rastreabilidade das operações e reprodução integral dos cálculos (art. 8º, § 3º). Ficará disponível para fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça e dos órgãos de controle interno (art. 8º, § 2º).

A metodologia adotada deve ser uniforme para todos os magistrados do mesmo Tribunal. É vedada a utilização de critérios distintos entre magistrados em idêntica situação jurídica (art. 9º).

Ordem cronológica de pagamento e imputação ao crédito mais antigo

Quando autorizado o pagamento, os Tribunais observarão rigorosamente a ordem cronológica de constituição dos créditos (art. 7º). Todo pagamento parcial será obrigatoriamente imputado ao crédito mais antigo ainda pendente de quitação. Considera-se integralmente satisfeita cada competência antes da quitação da competência subsequente (art. 7º, parágrafo único). É vedada a quitação isolada de juros de mora ou correção monetária desvinculados do crédito principal (art. 7º).

Concluída a reapuração, os Tribunais encaminharão à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo estabelecido em Ofício Circular, manifestação circunstanciada contendo o valor total do passivo funcional apurado, a memória de cálculo, a metodologia utilizada, os critérios de compensação dos pagamentos anteriores e declaração expressa de que a reapuração observou integralmente o Provimento (art. 12). A manifestação será subscrita pelo Presidente do Tribunal, que responderá pela consistência e completude das informações prestadas (art. 12, § 1º).

A norma não se aplica aos cartórios

O Provimento 244/2026 regula exclusivamente passivos funcionais da magistratura. Não institui obrigação para titulares de cartório, não altera a escrituração contábil da serventia e não afeta o regime de apuração de receitas e despesas do titular.

Se sua serventia tem passivos trabalhistas próprios (13º, férias, rescisões pendentes), a disciplina aplicável é a da legislação trabalhista e previdenciária, não a deste provimento. O post "Provimento 227/2026: declare seu passivo trabalhista até 9 de setembro" trata da obrigação de os titulares registrarem passivos funcionais da serventia. Essa sim, norma que se dirige aos cartórios.

Fonte: Provimento 244/2026 (CNJ)

← Ver todo o acervo