← Acervo de provimentos

Provimento 243/2026: receita semestral define prazo de adequação tecnológica

O CNJ alterou os critérios de enquadramento e os prazos para implementação dos padrões mínimos de TI; serventias menores têm até 300 dias.

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 243/2026Vigente

Data
21 de julho de 2026
Fonte
Texto oficial no CNJ
Atos citados
Provimento nº 213/2026
Citado por
Provimento nº 213/2026

Em resumo: o Provimento 243/2026 do CNJ alterou o Provimento 213/2026, que fixa os padrões mínimos de tecnologia da informação dos cartórios. Ele mudou os critérios de enquadramento das serventias, que considera a receita bruta semestral, e os prazos de implementação. Publicado no DJe de 23 de julho de 2026, entrou em vigor 30 dias depois, em 22 de agosto de 2026.

O Provimento 243/2026 entrou em vigor em 22 de agosto de 2026 e modificou o Provimento 213/2026, que estabelece os padrões mínimos de tecnologia da informação para cartórios. A alteração mudou a forma de calcular a classe econômica da serventia e os prazos para adequação, o que determina quanto tempo o titular tem para implementar backup, segurança e continuidade operacional.

Como a receita define a classe

O enquadramento agora é feito pela receita bruta semestral da serventia (art. 2º). Nessa conta entram os emolumentos e outras receitas do semestre, inclusive o ressarcimento por atos gratuitos e a complementação de renda mínima. Saem da conta os valores arrecadados por conta de terceiros (despesas de envio de documento, tarifas bancárias, repasses a outras serventias) e os repasses legais obrigatórios (fundos, taxa de fiscalização judiciária, parcelas para o TJ e outros órgãos).

O que não sai: as despesas de custeio, de pessoal, de investimento e os tributos do titular (ISS, IR). A base de enquadramento é a receita bruta do semestre, não o lucro.

Com esse número, a serventia é classificada em três classes (art. 16). A Classe 1 vai até R$ 300.000,00 de receita bruta semestral, dividida em três subclasses (A, B e C). A Classe 2 abrange receita acima de R$ 300.000,00 até R$ 1.500.000,00, também em três subclasses (D, E e F). A Classe 3 é acima de R$ 1.500.000,00, em quatro subclasses, cada uma representando múltiplos do teto da Classe 2.

O enquadramento é reavaliado todo ano, com base na média das receitas brutas semestrais do exercício anterior. Se a receita variar menos de 10% do limite da faixa, a classe só muda depois de dois ciclos seguidos (art. 16, §3º). Os valores são atualizados anualmente pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Prazos para implementação

A implementação das Etapas 1 e 2 (governança, conformidade legal, infraestrutura e continuidade operacional) tem prazo contado da entrada em vigor do Provimento 243/2026, ou seja, de 22 de agosto de 2026 (art. 20):

  • 180 dias para a Classe 3.
  • 240 dias para a Classe 2.
  • 300 dias para a Classe 1.

Esses prazos valem para a implementação inicial (Etapas 1 e 2, art. 20); a adequação integral segue cronograma próprio (art. 23).

As Corregedorias estaduais podem prorrogar os prazos, em uma ou mais vezes, quando houver inviabilidade técnica ou financeira (art. 21). Para isso, a serventia apresenta plano de adequação com cronograma, descreve as causas do atraso e implementa medidas compensatórias de redução de risco. Para a Classe 1, a documentação pode ser simplificada.

O que entra na adequação

Os requisitos das Etapas 1 e 2 compreendem a realização e custódia de cópias de segurança, integridade e autenticidade dos atos, controle de acesso e registro de auditoria (art. 20-A, §4º). O provimento não admite, como regra, o uso de tecnologia cujo suporte oficial pelo fabricante tenha sido encerrado (End of Life), salvo em regime de transição (art. 4º, §3º). A serventia mantém evidência documental da vigência do suporte técnico e das atualizações de segurança.

Meta de excelência, não obrigatória: o provimento estabelece como meta técnica de excelência a capacidade de recuperação de dados com defasagem inferior a 30 minutos, quando viável e proporcional à classe e à criticidade dos dados (art. 12, §12).

Exceção e regime próprio

A Corregedoria competente pode, excepcionalmente, autorizar o cumprimento de uma exigência em nível técnico diferente se a serventia demonstrar, por orçamentos de pelo menos três fornecedores, que o custo é desproporcional à sua capacidade econômica (art. 20-A, §1º). A autorização não vale para as exigências que constituam padrão mínimo indispensável: backup, integridade dos atos, controle de acesso, auditoria e obrigações decorrentes de lei (art. 20-A, §4º). Informação falsa ou omissão no pedido revoga a autorização e restabelece o prazo original, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar.

Responsabilidade do titular

A adoção de solução contratada, compartilhada ou coletiva não afasta a responsabilidade do titular (art. 14). A centralização de controles técnicos não transfere responsabilidade funcional nem exonera o dever de governança local e supervisão. O titular responde pelos atos praticados e pelo cumprimento das obrigações legais e regulamentares, mesmo quando a infraestrutura for operada por terceiro ou por entidade representativa.

← Ver todo o acervo