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Provimento 242/2026: RTD e RTDPJ têm até fevereiro de 2027 para enviar extratos em formato estruturado

O ON-RTDPJ disponibiliza o ambiente de produção até novembro de 2026; a partir daí, você tem seis meses para adequar seus sistemas internos

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 242/2026Vigente

Data
21 de julho de 2026
Fonte
Texto oficial no CNJ

O Provimento 242/2026 (CNJ) institui a base nacional de dados do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas. O titular deve enviar os dados registrais em formato estruturado ao Operador Nacional (ON-RTDPJ). O prazo de adequação depende de quando o ON-RTDPJ liberar o ambiente de produção: ele tem até 23 de novembro de 2026 para isso (quatro meses contados da publicação, em 23 de julho de 2026). A partir da disponibilização desse ambiente, o titular tem seis meses para adequar seus sistemas e começar a enviar os extratos eletrônicos no padrão (art. 2º, §1º).

Se o ON-RTDPJ liberar o ambiente no limite (novembro de 2026), o prazo para o titular termina em maio de 2027. Se liberar antes, o prazo se antecipa na mesma medida. O importante é contar seis meses a partir da data efetiva em que o ambiente de produção for disponibilizado.

O que é o extrato eletrônico

O extrato eletrônico é uma representação estruturada e padronizada dos dados de cada título, apta a subsidiar a qualificação registral, a indexação e a recuperação das informações (art. 256-B, VIII). Não é um PDF: trata-se de um arquivo de dados que o sistema do cartório gera automaticamente a partir do ato praticado, seguindo um layout técnico que será definido pelo ON-RTDPJ.

O titular não precisa criar esses extratos à mão. O sistema de gestão do cartório, quando adequado, extrai os dados do registro e monta o extrato no formato exigido. O que o titular precisa garantir é que o sistema esteja preparado para fazer isso.

Quem cuida da adequação técnica

A adequação dos sistemas internos do cartório é responsabilidade do fornecedor do software de gestão registral que a serventia usa. O titular deve contatar esse fornecedor e confirmar o cronograma de atualização do sistema, para que ele passe a gerar e transmitir os extratos eletrônicos conforme os layouts, padrões e parâmetros técnicos que o ON-RTDPJ vai publicar em Instrução Técnica de Normalização (ITN).

Se o fornecedor não se manifestar ou se não houver previsão de adequação, o titular pode precisar trocar de sistema ou buscar alternativa antes do fim do prazo. Seis meses é tempo suficiente para a indústria responder, mas insuficiente se você esperar até o último mês.

O NNP e a matrícula nacional do ato

O provimento institui dois identificadores nacionais que cada ato registral receberá. O NNP (Número Nacional de Protocolo) identifica o título desde a sua entrada no cartório; a MN-RTDPJ (Matrícula Nacional RTDPJ) identifica o ato depois de registrado. A MN-RTDPJ tem 24 caracteres, divididos em cinco campos que incluem o código nacional da serventia (CNS), o tipo de ato, o livro, o número sequencial no livro e dígitos verificadores calculados pelo algoritmo Módulo 97 (art. 256-L, §1º).

A MN-RTDPJ deve constar no arquivo eletrônico de registro e em todas as certidões expedidas, acompanhada de mecanismo de validação por meio do SERP (art. 256-L, §3º). O sistema do cartório precisa gerar essa matrícula automaticamente no momento do registro; o titular não a digita. A implantação do NNP seguirá cronograma próprio, divulgado pelo ON-RTDPJ, e deve estar completa no máximo seis meses depois da disponibilização do ambiente de produção (art. 2º, §2º).

CPF e CNPJ obrigatórios no título

Para que a base nacional funcione, os títulos apresentados a registro devem conter o CPF ou CNPJ das pessoas neles referidas. Se a pessoa é inscrita no CPF, o número deve estar no título; se é pessoa jurídica no CNPJ, idem (art. 256-L, §5º). Em outras situações (entidade sem CNPJ, patrimônio autônomo), use o identificador oficial previsto na legislação ou, na falta dele, o que a Corregedoria Nacional admitir.

Essa exigência vale para os títulos novos, apresentados depois da vigência do provimento. Os títulos antigos, ainda não registrados, podem ser levados a registro normalmente. Uma vez registrados, podem ser inseridos na plataforma do ON-RTDPJ: não há obrigatoriedade de retroagir (art. 3º).

Fiscalização e monitoramento por dados

A Corregedoria Nacional e as Corregedorias dos Tribunais de Justiça acompanharão permanentemente o cumprimento das obrigações, com base em parâmetros de monitoramento e gestão por risco (art. 256-Z). O ON-RTDPJ consolidará dados estatísticos sobre a quantidade de extratos encaminhados, qualificados positivamente, qualificados negativamente e pendentes. Dará acesso parametrizável às Corregedorias por meio de painéis de controle e relatórios analíticos (art. 256-Y, §§10 a 13).

Essa coleta não interfere na qualificação registral do titular. Ela serve exclusivamente à governança, à supervisão institucional e ao planejamento regulatório (art. 256-Y, §14). Na prática, o sistema permite que a Corregedoria identifique gargalos, mensure a eficiência de cada serventia e antecipe riscos sistêmicos, tudo a partir dos dados validados na base nacional.

Validação de certidões por QR Code

O ON-RTDPJ disponibilizará mecanismo eletrônico de validação de registros e certidões, e de visualização de seus conteúdos, pelo prazo mínimo de um ano contado da entrada em vigor do provimento (art. 4º). As certidões expedidas devem ter QR Code que remeta a esse mecanismo de validação (art. 4º, §1º).

Se a serventia já emite certidão com QR Code que aponta para validação própria, essa funcionalidade continuará valendo. O provimento exige que haja também o mecanismo nacional. Os dois podem coexistir; o que não pode é a certidão sair sem o código de validação nacional depois que o ambiente estiver disponível.

Atos anteriores ao provimento

Os atos e negócios jurídicos celebrados antes de 23 de julho de 2026 e ainda não registrados podem ser levados a registro normalmente. Uma vez registrados, podem ser inseridos na plataforma do ON-RTDPJ, mas não há obrigação de fazê-lo (art. 3º, caput). Indisponibilidades, ônus, gravames e constrições anteriores ao provimento conservam sua eficácia independentemente de registro no RTD quando este não for exigido, e também podem ser inseridos facultativamente na plataforma, por iniciativa do interessado (art. 3º, parágrafo único).

O provimento não cria retroatividade: só os atos novos, praticados a partir da vigência do sistema, entram obrigatoriamente na base nacional. A inserção dos antigos é uma faculdade que amplia a cobertura da base, mas não uma sanção pela ausência.

Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.

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