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Provimento 204/2025: averbação de Certidão de Dívida Ativa agora tem módulo próprio no Serp

O MCDA recebe CDA de todos os entes públicos, processa em 10 dias úteis e não torna o bem indisponível; registrador fica vinculado ao prazo.

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 204/2025Vigente

Data
26 de agosto de 2025
Fonte
Texto oficial no CNJ

O Provimento 204/2025 regulamenta o Módulo Certidão de Dívida Ativa (MCDA), que passa a centralizar o envio de CDAs de União, estados, Distrito Federal e municípios para averbação no Registro de Imóveis. O módulo integra o Serp e é mantido pelo ONR. A averbação não torna o bem indisponível.

Prazo de 10 dias úteis para averbar

Quando a solicitação apresenta os três requisitos (indicação de credor, devedor e corresponsáveis; número da CDA, valor e data da inscrição; e declaração do credor de que o devedor foi intimado e não pagou, não negociou, não ofertou garantia e não pediu revisão), o registrador tem 10 dias úteis, contados da prenotação, para averbar (art. 320-S, § 1º).

Se algum requisito faltar, o MCDA gera nota de exigência de forma automática. O credor tem 10 dias úteis para regularizar; sem regularização, a prenotação é cancelada (art. 320-S, § 2º).

Quem pode enviar e o que o titular precisa saber

São legitimados para enviar CDA ao MCDA a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federados, com competência para cobrança de créditos e inscrição em dívida ativa (art. 320-R). O órgão credor precisa de convênio com o ONR ou o Onserp para acessar o módulo.

O formulário do MCDA exige: credor, devedor e eventuais corresponsáveis; número da CDA, valor e data da inscrição; e a declaração do credor sobre a intimação e as negativas (pagamento, negociação, garantia, revisão). Com esses dados, o sistema libera o ato.

A averbação não torna o bem indisponível

O § 1º do art. 320-S é claro: a averbação da CDA não torna o bem indisponível. Isso significa que o imóvel pode ser alienado ou onerado mesmo com a CDA averbada. O efeito da averbação é dar publicidade ao crédito tributário inscrito, não impedir a circulação do bem.

A substituição do bem, as impugnações e os pedidos de terceiros são formalizados diretamente com o credor, não com o registrador (art. 320-S, § 3º). Cabe ao credor notificar o devedor do ato registral.

Vigência

O Provimento 204/2025 entrou em vigor em 2 de setembro de 2025.

Fonte: Provimento 204/2025 — CNJ

Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.

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