← Acervo de provimentos

Provimento 217/2026: averbação de indisponibilidade em imóvel que mudou de circunscrição

O CNJ padroniza o procedimento quando o bem está transcrito em comarca antiga e migrou para outra; sem todos os requisitos, a averbação

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 217/2026Vigente

Data
9 de março de 2026
Fonte
Texto oficial no CNJ

O Provimento 217/2026 alterou o § 2º do art. 320-I do Código Nacional de Normas para uniformizar o procedimento de averbação de ordem de indisponibilidade em imóvel que mudou de circunscrição. A regra vale desde 11 de março de 2025 e interessa ao registrador de imóveis que recebe a consulta do sistema.

Matrícula: a averbação acompanha o imóvel

Quando o bem está matriculado, a averbação da indisponibilidade é feita na circunscrição atual do imóvel, ainda que ele tenha migrado para outra comarca (art. 169, I, da Lei 6.015/1973). O registrador da origem consulta o sistema, identifica o bem na nova circunscrição e a averbação é feita lá.

Transcrição: certidão para o atual, ou averbação na origem

Se o imóvel está transcrito e passou para outra circunscrição, o registrador da origem envia certidão ao atual, acompanhada de comunicado sobre a ordem de indisponibilidade. O registrador que recebe abre matrícula na circunscrição atual e averba a ordem (art. 176, § 1º, I, da Lei 6.015/1973).

Quando a transcrição não tem todos os requisitos para abertura de matrícula, a averbação permanece na circunscrição de origem (art. 176, § 18, da Lei 6.015/1973). Esse dispositivo protege o titular e o usuário: sem elementos suficientes para matricular, a publicidade fica onde o histórico registral existe.

Por que a norma existe

O CNJ adequou o texto do Código Nacional ao que a Lei 6.015/1973 já determinava, com redação dada pela Lei 14.382/2022 no caso da matrícula. A uniformização fecha a margem de dúvida sobre onde averbar quando o imóvel migrou e o título é uma transcrição antiga.

O que o registrador confere

Ao receber a consulta do Constrijud ou do sistema de indisponibilidade, o registrador verifica se o bem está matriculado ou transcrito. Se matriculado, a averbação é imediata na circunscrição atual. Se transcrito e o imóvel migrou, confere se há requisitos para abrir matrícula. Não havendo, a averbação fica na origem e a certidão documenta o ato.

Fonte: Provimento CNJ 217/2026

Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.

← Ver todo o acervo