Provimento 216/2026: produtor rural em recuperação judicial precisa de registro e contador habilitado
Para pedir recuperação judicial, o produtor rural deve estar registrado na Junta Comercial há mais de dois anos e apresentar balanço
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 216/2026Vigente
- Data
- 9 de março de 2026
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
O produtor rural, pessoa física ou jurídica, que pretende pedir recuperação judicial deve atender a dois requisitos de escrituração que o Provimento 216/2026 do CNJ torna explícitos: registro na Junta Comercial do Estado onde fica o principal estabelecimento e apresentação de documentação contábil elaborada por contador habilitado, ambos com pelo menos dois anos de exercício da atividade. O provimento entrou em vigor em 11 de março de 2026.
Registro na Junta Comercial e comprovação de dois anos de atividade
No momento do pedido de recuperação judicial, o produtor rural deve estar regularmente registrado na Junta Comercial do Estado em que possuir seu principal estabelecimento e comprovar o exercício de atividade rural por período superior a dois anos (art. 3º). Sem esses dois requisitos, a petição inicial é indeferida.
A comprovação dos dois anos de atividade varia conforme a natureza jurídica do produtor.
Produtor rural pessoa física: LCDPR, DIRPF e balanço patrimonial
Quando o produtor rural é pessoa física, a comprovação do exercício de atividade rural por mais de dois anos deve ser feita com base em três documentos (art. 3º, § 1º):
- Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR;
- Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);
- Balanço patrimonial.
Nos períodos em que não houver exigência legal de apresentação do LCDPR, admite-se o livro-caixa utilizado na elaboração da DIRPF (art. 3º, § 2º). O cômputo do período de dois anos pode incluir tempo anterior ao registro mercantil (art. 3º, § 1º).
Pessoa jurídica: Escrituração Contábil Fiscal
No caso de exercício da atividade rural por pessoa jurídica, a comprovação do exercício de atividade rural por mais de dois anos é realizada mediante apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituí-la (art. 4º).
Balanço patrimonial elaborado por contador legalmente habilitado
Para a adequada comprovação dos requisitos de mais de dois anos de atividade, as informações contábeis mantidas pelo produtor rural (receitas, bens, despesas, custos e dívidas) devem estar organizadas conforme a legislação vigente, obedecer ao regime de competência e seguir os padrões contábeis aplicáveis, com balanço patrimonial elaborado por contador legalmente habilitado (art. 5º).
Essa exigência é explícita e não comporta forma alternativa: o balanço patrimonial é requisito de petição inicial, e só pode ser elaborado por contador habilitado.
Competência do juízo e constatação prévia
O provimento estabelece que, após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o magistrado pode nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover constatação prévia quanto às reais condições de funcionamento do produtor rural e à regularidade e completude da documentação apresentada (art. 10).
O perito deve avaliar se a Comarca onde foi requerida a recuperação judicial corresponde ao principal estabelecimento do devedor para fins de determinação da competência, e se de fato o devedor exerce a atividade rural pessoalmente. É vedada a concessão do benefício legal a quem apenas arrenda terras agrícolas ou participa de sociedades de exploração rural, sem exercer pessoalmente, sob risco próprio, a atividade rural (art. 10, §§ 1º e 2º).
Créditos sujeitos à recuperação e garantias
Estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial os créditos vencidos e vincendos decorrentes exclusivamente do exercício da atividade rural e discriminados nos documentos mencionados nos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei 11.101/2005 (art. 13). Coobrigações prestadas em favor de terceiros, ainda que explorem atividade rural, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial (art. 13, parágrafo único).
O provimento trata do penhor agrícola e da substituição automática da safra colhida ou frustrada pela safra seguinte, preservando a garantia pignoratícia (art. 16, §§ 1º e 2º). Em créditos expressos em moeda estrangeira, a variação cambial é mantida como parâmetro de indexação, salvo aprovação expressa do credor em sentido diverso (art. 17).
Ministério Público e administrador judicial
Nos processos de recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência que envolvam produtor rural, o Ministério Público intervém na qualidade de fiscal da ordem jurídica e deve ser intimado previamente à homologação do plano (art. 19).
O administrador judicial deve incluir, nos Relatórios Mensais de Atividades (RMA), seção específica sobre a atividade rural, contendo informações objetivas quanto ao estágio do ciclo rural, insumos utilizados, cronograma de execução, riscos identificados e demais circunstâncias relevantes (art. 12). Até 20 dias antes da data estimada para o início da colheita, o administrador judicial pode requerer autorização ao juízo para que a recuperanda arque com os custos de contratação de profissional legalmente habilitado para elaborar laudo técnico de acompanhamento da safra (art. 12, § 1º).
Fonte: Provimento 216/2026 do CNJ
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