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Provimento 215/2026: escrituras de autocuratela na CENSEC

Atos anteriores ao provimento podem ser indexados a qualquer tempo, de ofício ou a pedido da parte; prazo de adequação é 5 dias úteis.

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 215/2026Vigente

Data
3 de março de 2026
Fonte
Texto oficial no CNJ
Atos citados
Provimento nº 206/2025
Citado por
Provimento nº 206/2025

Em resumo: o Provimento 215/2026 do CNJ, em vigor desde a publicação em março de 2026, alterou o Provimento 206/2025 e o Código Nacional de Normas sobre a publicidade e a indexação na CENSEC de escrituras de autocuratela. A certidão de inteiro teor de escritura só de autocuratela é fornecida ao próprio declarante ou por ordem judicial. Em escrituras anteriores que tratam da autocuratela junto com outros atos, a pedido da parte, o tabelião ajusta a CENSEC em até 5 dias úteis.

O tabelião de notas tem até cinco dias úteis para adequar na CENSEC uma escritura anterior ao Provimento 215/2026 que trate da autocuratela junto com outros negócios, quando a parte pedir. A indexação também pode ser feita de ofício, a qualquer momento. O prazo corre só quando há pedido da parte.

O que muda na prática

O juiz que processa interdição consulta a CENSEC antes de qualquer coisa, para ver se a pessoa já deixou registrada uma diretiva de curatela (art. 1º do Provimento 206/2025, na redação do Provimento 215/2026). A ausência de registro na CENSEC não dispensa a parte de informar a existência de escritura anterior ao provimento, se ela ainda não foi indexada.

A escritura de autocuratela deve ser lavrada, preferencialmente, em ato autônomo (art. 110-B do CNN). Quando a autocuratela aparece misturada com outro negócio na mesma escritura, o tabelião replica os dados essenciais na CENSEC e cria um cadastro autônomo, classificado especificamente como autocuratela. Esse cadastro serve só para a busca judicial localizar o documento; a classificação e a publicidade da escritura original não mudam.

Atos antigos: adequação sem prazo, exceto a pedido

Para escrituras lavradas antes da vigência do Provimento 215/2026 que contenham autocuratela junto com outros negócios, a adequação na CENSEC pode ser feita de ofício pelo tabelião, a qualquer tempo, ou a pedido da parte interessada (art. 110-B, § 4º). Quando a parte pede, o prazo é improrrogável: cinco dias úteis, sob pena de responsabilidade disciplinar (§ 5º).

Sigilo e certidões

A certidão de inteiro teor de escritura de autocuratela lavrada como ato autônomo e exclusivo só sai para o próprio declarante ou por ordem judicial (art. 110-A). Quando a autocuratela aparece em escritura mista, o sigilo do caput não se aplica, mas fica respeitado o regime de sigilo de qualquer outro ato que esteja na mesma escritura (§ 2º).

Custo

A replicação de dados e o cadastro autônomo são feitos sem custo adicional para as partes (art. 110-B, § 3º).

Fonte: Provimento CNJ 215/2026

Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.

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