Provimento 214/2026: encarregado de dados, padrões de TI e extinção de condição resolutiva
Cartório Classe I fica dispensado de nomear encarregado de dados pessoais; registrador de imóveis ganha procedimento nacional para averbar
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 214/2026Vigente
- Data
- 26 de fevereiro de 2026
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Atos citados
- Provimento nº 213/2026Provimento nº 149/2023Provimento nº 74/2018
- Citado por
- Provimento nº 205/2025
O Provimento 214/2026 do CNJ altera o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento 149/2023) em três pontos: dispensa de encarregado de dados para cartório Classe I, atualização da referência aos padrões de tecnologia da informação e criação do procedimento de extinção de cláusulas resolutivas em imóveis rurais.
Encarregado de dados: Classe I está dispensada
O art. 88, § 4.º do Código Nacional de Normas dispensa a serventia Classe I de nomear encarregado pelo tratamento de dados pessoais. A definição de Classe I consta no Provimento 213/2026 (art. 16, I). Consulte sua corregedoria para saber se a sua serventia se enquadra.
A dispensa é da obrigatoriedade de nomeação. A serventia continua responsável pelo tratamento de dados. O titular pode optar por nomear encarregado, se entender necessário.
Padrões de tecnologia: nova referência
O art. 206 do Código Nacional de Normas remete aos padrões mínimos de tecnologia da informação fixados no Provimento 213/2026. Esse provimento revogou o Provimento 74/2018, que até então regulava o tema. A alteração atualiza a referência normativa. Os padrões continuam obrigatórios.
Extinção de condição resolutiva em imóvel rural
O provimento institui o art. 439-A do Código, que cria procedimento nacional para o registrador de imóveis averbar a liberação de condição resolutiva constante de título de imóvel rural regularizado pela Lei 11.952/2009 (Programa Terra Legal) e pelo Decreto 10.592/2020.
A averbação ocorre mediante requerimento do interessado, acompanhado de cinco documentos obrigatórios:
- Comprovação do adimplemento das condições financeiras (art. 15-A da Lei 11.952/2009).
- Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR), atestando área inferior a 15 módulos fiscais.
- Recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
- Certidão de Liberação das Condições Resolutivas, expedida pelo INCRA.
- Demonstração de que o interessado e o proprietário tabular não constam da lista de exploração de trabalho análogo a escravo, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O requerimento exige firma reconhecida ou assinatura eletrônica válida. Nele o interessado declara, sob responsabilidade civil e criminal, que o imóvel cumpre a função social e que foram atendidas as obrigações de fazer e não fazer da condição resolutiva.
O registrador limita-se à verificação formal da documentação. Não cabe análise de mérito quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas. A averbação se baseia exclusivamente nas declarações e nos documentos apresentados.
Vigência
O provimento entrou em vigor na data da publicação, 2 de março de 2026.
Fonte: Provimento CNJ 214/2026
Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.