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Provimento 214/2026: encarregado de dados, padrões de TI e extinção de condição resolutiva

Cartório Classe I fica dispensado de nomear encarregado de dados pessoais; registrador de imóveis ganha procedimento nacional para averbar

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 214/2026Vigente

Data
26 de fevereiro de 2026
Fonte
Texto oficial no CNJ
Atos citados
Provimento nº 213/2026Provimento nº 149/2023Provimento nº 74/2018
Citado por
Provimento nº 205/2025

O Provimento 214/2026 do CNJ altera o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento 149/2023) em três pontos: dispensa de encarregado de dados para cartório Classe I, atualização da referência aos padrões de tecnologia da informação e criação do procedimento de extinção de cláusulas resolutivas em imóveis rurais.

Encarregado de dados: Classe I está dispensada

O art. 88, § 4.º do Código Nacional de Normas dispensa a serventia Classe I de nomear encarregado pelo tratamento de dados pessoais. A definição de Classe I consta no Provimento 213/2026 (art. 16, I). Consulte sua corregedoria para saber se a sua serventia se enquadra.

A dispensa é da obrigatoriedade de nomeação. A serventia continua responsável pelo tratamento de dados. O titular pode optar por nomear encarregado, se entender necessário.

Padrões de tecnologia: nova referência

O art. 206 do Código Nacional de Normas remete aos padrões mínimos de tecnologia da informação fixados no Provimento 213/2026. Esse provimento revogou o Provimento 74/2018, que até então regulava o tema. A alteração atualiza a referência normativa. Os padrões continuam obrigatórios.

Extinção de condição resolutiva em imóvel rural

O provimento institui o art. 439-A do Código, que cria procedimento nacional para o registrador de imóveis averbar a liberação de condição resolutiva constante de título de imóvel rural regularizado pela Lei 11.952/2009 (Programa Terra Legal) e pelo Decreto 10.592/2020.

A averbação ocorre mediante requerimento do interessado, acompanhado de cinco documentos obrigatórios:

  1. Comprovação do adimplemento das condições financeiras (art. 15-A da Lei 11.952/2009).
  2. Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR), atestando área inferior a 15 módulos fiscais.
  3. Recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
  4. Certidão de Liberação das Condições Resolutivas, expedida pelo INCRA.
  5. Demonstração de que o interessado e o proprietário tabular não constam da lista de exploração de trabalho análogo a escravo, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

O requerimento exige firma reconhecida ou assinatura eletrônica válida. Nele o interessado declara, sob responsabilidade civil e criminal, que o imóvel cumpre a função social e que foram atendidas as obrigações de fazer e não fazer da condição resolutiva.

O registrador limita-se à verificação formal da documentação. Não cabe análise de mérito quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas. A averbação se baseia exclusivamente nas declarações e nos documentos apresentados.

Vigência

O provimento entrou em vigor na data da publicação, 2 de março de 2026.

Fonte: Provimento CNJ 214/2026

Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.

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