Provimento 206/2025: juiz consulta a CENSEC em processo de interdição
Escritura de autocuratela ou diretiva de curatela precisa estar na Central antes da decisão judicial; resultado da consulta vai para os
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 206/2025Alterado
- Data
- 6 de outubro de 2025
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Atos citados
- Provimento nº 215/2026
- Citado por
- Provimento nº 215/2026
O juiz de direito, ao processar uma interdição, consulta a CENSEC para buscar escritura de autocuratela ou escritura declaratória que contenha diretiva de curatela, incluindo registros de indexação (art. 1º, com redação do Provimento 215/2026). O resultado da pesquisa é juntado aos autos.
A regra está em vigor desde 7 de outubro de 2025.
O que o tabelião precisa fazer
Se a autocuratela foi lavrada em ato autônomo (escritura exclusiva, com número próprio), o tabelião registra o ato na CENSEC como sempre fez.
Quando a autocuratela aparece na mesma escritura que outro negócio jurídico (testamento, doação, partilha, qualquer), o tabelião replica os dados essenciais da diretiva de curatela na CENSEC e cria um cadastro autônomo, classificado especificamente como autocuratela (art. 110-B, §1º). Esse cadastro existe para o juiz encontrar a informação na busca. A escritura original continua com sua classificação e publicidade inalteradas (§2º). A replicação de dados e o cadastro autônomo são feitos sem custo para as partes (§3º).
Escrituras antigas (lavradas antes de 7 de outubro de 2025) que contenham autocuratela em conjunto com outros atos podem ter o cadastro adequado pelo Tabelionato de Notas de origem, mediante solicitação da parte interessada (art. 110-B, §4º).
A certidão de inteiro teor
A certidão de inteiro teor de escritura lavrada como ato autônomo e exclusivo de autocuratela só pode ser fornecida ao próprio declarante ou mediante ordem judicial (art. 110-A, caput).
Quando a autocuratela foi lavrada junto com outros atos jurídicos, não se aplica o sigilo do artigo 110-A. Mas continua valendo eventual regime de sigilo próprio de qualquer dos outros atos (§2º).
O dever da parte interessada
A ausência de registro na CENSEC não exime a parte interessada ou seu procurador do dever de informar ao juízo a existência de escritura de autocuratela ou diretiva de curatela lavrada antes de 7 de outubro de 2025, caso o cadastro ainda não tenha sido adequado (Provimento 206/2025, art. 1º, parágrafo único, com redação do Provimento 215/2026).
Quando a autocuratela deve ser lavrada em ato autônomo
O Código Nacional de Normas estabelece que a escritura pública de autocuratela deve ser lavrada, preferencialmente, em ato autônomo (art. 110-B, caput). A regra não proíbe a mistura, mas orienta o tabelião a separar.
Fonte: Provimento 206/2025 — CNJ
Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.