Provimento 207/2025: atualização de precatórios pelo IPCA
A partir de setembro de 2025, os precatórios da União passam a ser corrigidos pelo IPCA; estados e municípios seguem regra própria desde
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 207/2025Vigente
- Data
- 30 de outubro de 2025
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
O Provimento 207/2025 do CNJ estabelece as regras de atualização monetária dos precatórios, em razão da Emenda Constitucional 136/2025. Ele define, até que sobrevenham normas específicas, os critérios que os órgãos do Poder Judiciário devem aplicar ao corrigir os valores devidos pela Fazenda Pública.
Precatórios federais: setembro de 2025
Para os precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal, as regras são (art. 2º):
- A partir de setembro de 2025, o índice de atualização é o IPCA, que incide sobre o principal e os juros somados.
- Os juros de mora são de 2% ao ano, calculados mensalmente, e incidem sobre o principal, excluídos os juros já apurados.
- Se o IPCA somado aos juros de mora superar a Taxa Selic no mês, aplica-se exclusivamente a Selic sobre o principal.
As contas com data-base anterior a setembro de 2025 devem ser atualizadas até agosto de 2025 pelos critérios da Resolução CNJ 303/2019; de setembro de 2025 em diante, valem os critérios da EC 136/2025 (§ 1º do art. 2º).
Estados e municípios: agosto de 2025
Para os valores devidos pelas Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, o índice de atualização é o IPCA a partir de agosto de 2025 (art. 3º, § 1º, a). Os juros de mora e o teto da Selic seguem a mesma lógica da regra federal.
As contas com data-base anterior a agosto de 2025 devem ser atualizadas até julho de 2025 pelos critérios da Resolução CNJ 303/2019; de agosto de 2025 em diante, aplicam-se os critérios da EC 136/2025 (§ 2º do art. 3º).
Precatórios tributários
Os precatórios de natureza tributária têm regra própria: atualizam-se exclusivamente pela Taxa Selic (art. 4º).
Regime de transição e acordos
O provimento estabelece aplicabilidade imediata dos limites do § 23 do art. 100 da Constituição Federal. Isso permite revisão dos planos de pagamento de 2025 se a parte interessada requerer (art. 5º).
Os acordos diretos continuam válidos e permanecem como negócio jurídico entre as partes. A única mudança é a derrogação da limitação de percentual máximo de renúncia pelos credores (art. 8º, § 2º).
Prazo e depósito dos valores
Estados e municípios depositam os valores devidos diretamente nas contas especiais de cada Tribunal perante o qual o ente possua dívida consolidada (art. 9º). O Comitê Gestor de Contas Especiais fixa o percentual de rateio da dívida. Observa a proporção da dívida consolidada em 1º de janeiro e a fórmula do art. 100, § 23, da Constituição Federal.
Se o ente não liberar os recursos no prazo, o Presidente do Tribunal comunicará a inadimplência ao Presidente do Tribunal de Justiça local para as providências do art. 100, § 27, II, da Constituição Federal (art. 9º, § 2º).
O que isto não muda para o cartório
Este provimento trata de requisitórios: dívidas da Fazenda Pública com particulares, pagas por ordem judicial. Ele não altera emolumentos, tabelas de custas, ISS ou qualquer outro tributo devido pela serventia extrajudicial.
Se a sua serventia for credora de precatório, a correção aplicada será a prevista neste provimento. Se não for, o ato não gera obrigação nova para o titular.
Fonte: Provimento 207/2025 — CNJ