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Provimento 34/2013 (revogado): o Livro Diário Auxiliar hoje está no Provimento 149/2023

CNJ instituiu a escrituração diária de receita e despesa, com vigência em 12 de agosto de 2013; o provimento foi sucedido pelo 45/2015 e

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 34/2013Revogado

Data
9 de julho de 2013
Fonte
Texto oficial no CNJ
Atos citados
Provimento nº 149/2023Provimento nº 45/2015Provimento nº 35/2013
Citado por
Provimento nº 45/2015

O Provimento 34/2013 do CNJ instituiu a obrigatoriedade do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa para todas as serventias extrajudiciais (art. 1º). O livro registra diariamente os emolumentos recebidos e as despesas realizadas pelo cartório. A escrituração é responsabilidade direta do titular, ainda que feita por preposto (art. 4º). A vigência foi prorrogada para 12 de agosto de 2013 pelo Provimento 35/2013 (art. 1º).

O Provimento 34 foi revogado pelo Provimento 45/2015, que consolidou as normas sobre os livros administrativos dos cartórios. O Provimento 45, por sua vez, teve seus artigos relativos aos livros revogados pelo Provimento 149/2023 (Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial), que sucedeu ambos e está vigente hoje.

O que escriturar

O histórico dos lançamentos deve ser sucinto, mas identificar sempre o ato que gerou a cobrança de emolumentos ou a natureza da despesa (art. 6º, caput). Os lançamentos compreendem apenas os emolumentos percebidos como receita do titular. Ficam excluídas a parcela devida a fundos, taxas de fiscalização, selos e outros valores que constituam receita do estado, do tribunal ou de outras entidades (art. 6º, § 1º).

As corregedorias estaduais podem disciplinar o lançamento dessas parcelas excluídas no Livro Diário, conforme suas normas locais (art. 6º, § 2º).

Forma do livro

O Livro Diário Auxiliar pode ser impresso e encadernado em folhas soltas, divididas em colunas para data e histórico da receita ou da despesa. Segue o modelo contábil usual (art. 5º, caput). No histórico da receita, deve-se observar a norma estadual específica sobre recebimento de emolumentos, com as adaptações cabíveis (art. 5º, parágrafo único).

Os livros são abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo titular, que pode usar processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária estadual (art. 3º). O termo de abertura contém o número do livro, sua finalidade, o número de folhas, o nome do titular, a declaração de que todas as folhas estão rubricadas, e o fecho com data e assinatura (art. 3º, parágrafo único).

Depósito prévio

Cartórios que admitem depósito prévio de emolumentos mantêm também o Livro de Controle de Depósito Prévio, separadamente (art. 2º). Esse livro pode ser impresso em folhas soltas. Não dispensa a emissão do recibo ao usuário pelo valor depositado (art. 2º, parágrafo único).

Diário Auxiliar e Livro-Caixa

O Livro Diário Auxiliar é documento da Corregedoria e registra a movimentação diária da serventia. Ele não se confunde com o Livro-Caixa exigido pela Receita Federal para fundamentar o IRPF do titular (carnê-leão). São documentos diferentes, cada um com sua finalidade. Ambos são obrigatórios: um não substitui o outro.

O Acta Control gera os dois documentos a partir da mesma base de dados diária. Os dois saem em Relatórios, no destino Livro-Caixa e Diário Auxiliar.


Fonte: Provimento CNJ 34/2013, Provimento CNJ 35/2013

Guia relacionado: Livro-caixa do cartório: o que é e como preencher.

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