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Provimento 33/2013: registro de glebas públicas na Amazônia Legal

O ato fixa documentos e prazos para o oficial de registro de imóveis abrir matrícula e averbar georreferenciamento de glebas federais nos

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 33/2013Revogado

Data
3 de julho de 2013
Fonte
Texto oficial no CNJ

O Provimento 33/2013 do CNJ regulamenta o trabalho do oficial de registro de imóveis quando o INCRA ou o Ministério do Desenvolvimento Agrário apresenta requerimento de abertura de matrícula ou de averbação de descrição georreferenciada de gleba pública federal na Amazônia Legal (área que compreende Pará, Acre, Amazonas, Roraima, Rondônia, Mato Grosso, Amapá, Tocantins e Maranhão).

O ato lista os documentos de instrução obrigatória, estabelece prazos para qualificação do título e veda exigências que duplicam informação já disponível na própria serventia.

Abertura de matrícula de gleba ainda não registrada

Quando a gleba pública federal não tem registro anterior, o INCRA ou o MDA instrui o requerimento de abertura de matrícula com declaração de inexistência de registro anterior (acompanhada da portaria de arrecadação expedida pela União), número de cadastro da gleba no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), planta e memorial descritivo do perímetro com coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro (na precisão fixada pelo INCRA) e certidão negativa do oficial de registro da circunscrição anterior, quando houve alteração de competência (art. 1º).

O oficial consulta diretamente os próprios assentamentos para verificar a inexistência de registro. Está vedada a exigência de certidão de assentamento da própria serventia (art. 1º, § 1º).

A matrícula é requerida em todas as circunscrições de registro em que a gleba estiver localizada (art. 1º, § 2º).

Averbação de descrição georreferenciada em matrícula já existente

Para averbar a descrição georreferenciada em gleba já matriculada, o órgão fundiário federal indica o número da matrícula e instrui o pedido com planta e memorial descritivo acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), com as coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro; certificação ou declaração do INCRA ou do MDA de que o memorial refere-se ao perímetro originário da gleba; número de cadastro no SNCR; e o assentimento do Conselho de Defesa Nacional, quando a gleba se situar em faixa de fronteira (art. 3º).

Mediante requerimento do órgão fundiário, a averbação pode ser promovida na matrícula existente, sem necessidade de abertura de nova matrícula (art. 3º, § 2º).

A averbação é requerida em todas as circunscrições em que a gleba estiver localizada. Nessa hipótese, o INCRA ou o MDA pode requerer o desmembramento do registro: o pedido deve vir instruído também com memorial e planta da parcela localizada em cada circunscrição (art. 3º, §§ 3º e 4º).

Prazos de qualificação do título

O requerimento é lançado no Livro 1 (Protocolo) na ordem rigorosa de apresentação (art. 4º, § 1º).

Na abertura de matrícula de gleba ainda não registrada, a qualificação negativa (nota de devolução fundamentada) é manifestada em até 15 dias contados da data do protocolo. Se o órgão requerer suscitação de dúvida, aplica-se o art. 198 da Lei 6.015/1973 (art. 4º, § 2º).

Na averbação de descrição georreferenciada de gleba já matriculada, a qualificação negativa também é manifestada em até 15 dias do protocolo (art. 4º, § 3º). Decorrido o prazo, se o órgão público federal apresentar discordância, o oficial remete o procedimento ao juiz competente, que decide de plano ou após instrução sumária. Se não houver manifestação, a prenotação é cancelada após 30 dias contados do protocolo (art. 4º, § 4º).

Onde se aplica

O provimento aplica-se aos registros de imóveis localizados nos nove estados da Amazônia Legal. O requerimento é formulado diretamente ao oficial da circunscrição em que situado o imóvel (art. 4º).

O registro de demarcação judicial de gleba da União segue o procedimento da legislação específica (art. 2º).

Observação importante: este provimento está com situação de "Revogado" no portal de Atos do CNJ. Consulte sua corregedoria sobre a norma atualmente em vigor para a matéria.

Fonte: Provimento 33/2013

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