← Acervo de provimentos

Provimento 32/2013: audiências concentradas na Infância e Juventude

O ato se dirige a juízes da Infância e Juventude e organiza a reavaliação semestral de cada medida de acolhimento em audiência.

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 32/2013Revogado

Data
24 de junho de 2013
Fonte
Texto oficial no CNJ
Citado por
Provimento nº 113/2021Provimento nº 118/2021

Este provimento não cria dever para notário ou registrador. Ele se dirige ao Juiz da Infância e Juventude e à estrutura da vara, e determina que cada medida protetiva de acolhimento seja reavaliada em audiência, semestralmente. Se você é titular de serventia extrajudicial, o interesse aqui é de contexto: o ato mostra como o Judiciário audita a situação de crianças e adolescentes acolhidos, e menciona documentos que costumam sair do registro civil.

O art. 1 fixa a periodicidade e o lugar. As Audiências Concentradas ocorrem em cada semestre, preferencialmente nos meses de abril e outubro, sempre que possível nas dependências das próprias entidades de acolhimento, com a presença dos atores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente. Cada medida de acolhimento é reavaliada, e o resultado vira ata individualizada juntada em cada processo. O andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob condução do juiz continua correndo em paralelo.

Quem realiza a audiência quando a entidade fica fora da comarca

O juízo que determinou o acolhimento institucional realiza a audiência concentrada ainda que a medida esteja sendo executada em entidade localizada fora de sua jurisdição territorial, podendo valer-se de videoconferência ou de outros meios de comunicação a distância. Essa é a redação dada pelo Provimento n. 113, de 3 de fevereiro de 2021, que substituiu o parágrafo revogado pelo Provimento n. 36, de 5 de maio de 2014.

O roteiro de preparação antes da audiência

O art. 1 sugere uma sequência de trabalho para a vara. Primeiro, conferência dos dados cadastrais das entidades de acolhimento submetidas àquela vara, com atualização completa, no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), conforme a redação dada pelo Provimento n. 111, de 29 de janeiro de 2021. Depois, levantamento prévio da lista de nomes das crianças e adolescentes ali acolhidos, feito diretamente perante a entidade ou por ela encaminhado.

Em seguida, todos os processos dos infantes listados vão conclusos ao gabinete, autuando-se desde já novo processo em favor de quem estiver na instituição sem guia de acolhimento ou sem qualquer decisão judicial que respalde a institucionalização.

A designação da audiência vem acompanhada de intimação do Ministério Público, da Defensoria Pública e de representantes de órgãos, onde houver: equipe interdisciplinar da vara, Conselho Tutelar, entidade de acolhimento e sua equipe interdisciplinar, Secretaria Municipal de Assistência Social, de Saúde, de Educação, de Trabalho ou Emprego, de Habitação, além do escrivão da própria vara. O objetivo declarado é o envolvimento único e a tomada de medidas efetivas para abreviar o período de institucionalização. Pais ou parentes do acolhido com vínculo de afinidade e afetividade são intimados previamente, ou conduzidos no dia do ato.

O que o juiz confere durante a audiência

O art. 2 traz um questionário para ser observado e regularizado na audiência, e ele também serve à condução rotineira do processo antes e depois do ato. Entre os itens: se há tarja identificando processo com infante acolhido; se há foto da criança ou do adolescente nos autos, de preferência na primeira página após a capa; se o acolhimento foi determinado ou ao menos ratificado por decisão judicial; se foi expedida a competente Guia de Acolhimento com cópia juntada; se o infante possui certidão de nascimento com cópia nos autos; se está matriculado na rede oficial de ensino; se recebeu o atendimento médico necessário; e com que frequência recebe visita dos familiares.

O mesmo artigo pergunta se já foi elaborado o Plano Individual de Atendimento de que trata o art. 101, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e se a criança, respeitado seu estágio de desenvolvimento, ou o adolescente e seus pais já foram ouvidos em juízo e informados de seus direitos e dos motivos da intervenção, nos termos dos incisos XI e XII do parágrafo único do art. 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A parte final do checklist é sobre desfecho: se é possível a reintegração à família de origem; se, em caso negativo, foram esgotadas as buscas por membros da família extensa que possam ter o infante sob sua guarda; se já foi ajuizada a ação de destituição do poder familiar e em que data; se ela tem andamento adequado; e, transitada em julgado, se o nome do infante já foi inserido no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) e quando foi a última busca de pretendentes por esse sistema.

As estatísticas que o magistrado preenche depois

Concluídas as audiências, o art. 3 põe no magistrado a responsabilidade pelo preenchimento eletrônico das estatísticas, em campos próprios do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), na redação dada pelo Provimento n. 111, de 29 de janeiro de 2021.

Os dados exigidos pelo art. 1 são separados por entidade de acolhimento e incluem semestre e ano a que se referem, local das audiências, total geral de acolhidos, total com genitores falecidos ou desconhecidos, total com consentimento ou pedido dos genitores para colocação em família substituta, total de audiências realizadas, total de reintegrados à família natural, à família extensa e à família substituta, e total de mantidos acolhidos.

Quatro números medem demora: total de acolhidos há mais de 2 anos ininterruptamente, e total de acolhidos há mais de 6 meses em três situações, sem ação de destituição do poder familiar ajuizada, com essa ação em andamento e com sentença transitada em julgado.

Acolhimento longo sem ação ajuizada

O art. 5 trata da hipótese mais sensível. Nos casos de crianças ou adolescentes acolhidos há mais de 6 meses, constatado pelo magistrado possível excesso de prazo no acolhimento sem ajuizamento de ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos, recomenda-se vista imediata dos autos ao Ministério Público para manifestação expressa.

Se o Ministério Público entender pela não propositura da ação e pela manutenção do acolhimento, o parágrafo único recomenda ao magistrado encaminhar cópia dos autos ao Procurador Geral de Justiça para eventual reexame, por analogia com o art. 28 do Código de Processo Penal, diante do risco de perpetuação da indefinição.

Como o processo de medida de proteção fica organizado

O art. 4 recomenda que o processo de medida de proteção, ou similar, referente ao infante em situação de risco, acolhido ou não, seja autônomo em relação à eventual ação de destituição do poder familiar, à ação de adoção e a outros procedimentos com contraditório. Ele pode ser arquivado ou desarquivado por decisão judicial sempre que a situação de risco subsistir. A razão é prática: preservar num só feito o histórico do infante e manter o processo sempre acessível, enquanto as demais ações, com rito próprio, podem estar em carga com as partes ou em grau de recurso.

O art. 6 estabelece que o provimento entra em vigor após 40 dias da data de sua publicação.


Fonte: Provimento CNJ 32/2013

← Ver todo o acervo