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Provimento 113/2021: audiência concentrada por videoconferência

O ato acrescenta parágrafo ao Provimento CNJ 32/2013 para permitir que o juízo do acolhimento realize a audiência concentrada a distância.

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 113/2021Vigente

Data
3 de fevereiro de 2021
Fonte
Texto oficial no CNJ
Atos citados
Provimento nº 32/2013

Este ato não cria tarefa para cartório. Ele se dirige ao juízo que determina o acolhimento institucional de crianças e adolescentes, e resolve um problema de território: o que fazer quando a entidade de acolhimento fica fora da jurisdição de quem determinou a medida. O Provimento 113/2021 tem apenas dois artigos e opera por alteração de outro ato, o Provimento CNJ 32, de 24 de junho de 2013, que trata das audiências concentradas.

O parágrafo acrescentado ao Provimento CNJ 32/2013

O art. 1º do Provimento 113/2021 acrescenta parágrafo ao art. 1º do Provimento CNJ 32/2013 com este conteúdo: o juízo que determinar o acolhimento institucional realizará a audiência concentrada, ainda que a medida esteja em execução em entidade localizada fora de sua jurisdição territorial, podendo, para tanto, valer-se de videoconferência ou de outros meios de comunicação a distância.

São duas definições em uma frase. A primeira é de competência: quem determinou o acolhimento é quem realiza a audiência concentrada, mesmo que a entidade esteja em comarca diversa. A segunda é de meio: a videoconferência é admitida, e o texto não a limita a uma ferramenta específica, falando também em outros meios de comunicação a distância.

Os motivos declarados no próprio ato

O provimento registra dois considerandos. Um remete à Resolução CNJ n. 289, de 14 de agosto de 2019, que dispõe sobre a implantação e o funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA). O outro aponta a necessidade de regulamentar a realização das audiências concentradas nos casos em que o juízo que determina o acolhimento institucional não tem jurisdição sobre o local em que a medida é executada. É o próprio ato dizendo qual lacuna pretende fechar.

O "leia-se" que consta da íntegra consolidada

A íntegra consolidada publicada pelo CNJ traz uma particularidade que confunde quem lê rápido. O texto começa mencionando os artigos 1º e 4º do Provimento CNJ 32/2013 e, na sequência, apresenta um "leia-se" no qual o art. 1º se refere apenas ao art. 1º daquele provimento. Quem for citar o dispositivo em decisão ou em ofício deve trabalhar com a versão corrigida, que é a que consta da consolidação, e conferir a íntegra na página do ato antes de reproduzir a referência.

Quando o ato começa a valer

O art. 2º diz que o provimento entra em vigor 60 dias após sua publicação. A íntegra não informa a data em que a publicação ocorreu, então a data exata de início de vigência não consta do próprio ato. Ele é datado de 3 de fevereiro de 2021 e leva a assinatura da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, então Corregedora Nacional de Justiça.


Fonte: Provimento CNJ 113/2021

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