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Provimento 118/2021: audiências concentradas em acolhimento a cada semestre

O ato institui a obrigação semestral de audiências concentradas protetivas nas Varas da Infância e Juventude, preferencialmente em

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 118/2021Revogado

Data
29 de junho de 2021
Fonte
Texto oficial no CNJ
Atos citados
Provimento nº 165/2024Provimento nº 32/2013

Em resumo: o Provimento 118/2021 do CNJ previa audiências concentradas protetivas a cada semestre, de preferência em abril e outubro ou em maio e novembro, nas Varas da Infância e Juventude. O ato foi revogado pelo Provimento 165/2024 e consta como revogado no portal do CNJ. Ele se dirigia ao Judiciário e não criava obrigação para as serventias extrajudiciais.

O Provimento 118/2021 do CNJ, publicado em 30 de junho de 2021, institui a obrigação de realização de audiências concentradas protetivas em cada semestre nas Varas com competência na área da Infância e Juventude. O ato revoga o Provimento 32/2013 e entra em vigor na data da publicação.

Quando as audiências devem ocorrer

O juiz da Infância e Juventude deve realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de abril e outubro ou maio e novembro, as audiências concentradas (art. 1º). As deliberações feitas nessas audiências servem à finalidade de reavaliação trimestral das medidas de acolhimento prevista no art. 19, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Nos trimestres em que não ocorrerem as audiências concentradas, a reavaliação será realizada normalmente pelo magistrado, mediante laudos ou pareceres atualizados das equipes multidisciplinares (art. 1º, § 3º).

Onde e como acontecem

As audiências concentradas ocorrerão, sempre que possível, nas dependências das entidades e serviços de acolhimento, com a presença dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, para reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento (art. 1º, § 2º). A ata será individualizada para juntada em cada um dos processos.

Em casos de impossibilidade material de união de todos os participantes num só local, inclusive nas situações de pandemia, é possível a realização do ato, excepcionalmente, por videoconferência ou outros meios de comunicação a distância, por um ou mais participantes (art. 1º, § 6º).

O juízo que determinou o acolhimento é competente

O juízo que determinar o acolhimento institucional realizará a audiência concentrada, ainda que a medida esteja em execução em entidade localizada fora de sua jurisdição territorial. Pode, para tanto, valer-se de videoconferência ou outros meios de comunicação a distância (art. 1º, § 5º).

Roteiro sugerido

O provimento oferece um roteiro não obrigatório para a realização das audiências concentradas (art. 2º). Inclui a conferência dos dados cadastrais no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), o levantamento prévio da lista dos acolhidos, a conclusão dos processos ao gabinete, o preparo prévio com colaboração da equipe multidisciplinar e a designação de audiências com intimação do Ministério Público e representantes dos órgãos do Sistema de Garantia.

Fiscalização das entidades de acolhimento

Nos mesmos períodos em que realizadas as audiências concentradas, recomenda-se a fiscalização presencial, pelo magistrado, das entidades e serviços de acolhimento sob sua jurisdição, como prevê o art. 95 do ECA (art. 1º, § 4º).

Acolhimento há mais de seis meses

Nos casos de criança ou adolescente acolhido há mais de seis meses, constatado pelo juiz que haja possível excesso de prazo no acolhimento sem o ajuizamento de ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos, recomenda-se a concessão de vista imediata dos autos ao Ministério Público para manifestação expressa (art. 6º). Caso o Ministério Público entenda pela não propositura da ação e a manutenção do acolhimento, recomenda-se ao juiz que encaminhe cópia dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para eventual reexame, por analogia ao art. 28 do CPP (art. 6º, parágrafo único).

Impacto nos cartórios

Este provimento dirige-se aos juízes das Varas da Infância e Juventude. Não há obrigação direta para as serventias extrajudiciais. As audiências concentradas integram o fluxo de reavaliação de medidas de acolhimento institucional. Suas atas individualizadas são juntadas aos processos judiciais.

Fonte: [Provimento 118/2021 do CNJ](https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4013)

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