Provimento 168/2024: prazo de resposta à proposta negocial prévia ao protesto
Devedor tem até 30 dias para responder; não havendo pagamento nem desistência, o tabelião converte a proposta em pedido de protesto pelo
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 168/2024Vigente
- Data
- 27 de maio de 2024
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Atos citados
- Provimento nº 167/2024
O tabelião que recebe requerimento de medidas de solução negocial prévia ou posterior ao protesto analisa o pedido no prazo de um dia útil (art. 376). Se faltar algum requisito, o requerente é notificado por e-mail e tem três dias úteis para corrigir. Persistindo o vício, o requerimento é indeferido e arquivado.
Requisitos mínimos do requerimento
O pedido de solução negocial deve trazer a qualificação completa do requerente: nome ou razão social, endereço, e-mail, telefone e CPF ou CNPJ (art. 377, I). É necessário também dados suficientes para identificar e localizar a outra parte, para convite eletrônico, e a proposta de solução negocial com prazo de vigência (art. 377, II e III).
Prazo de resposta do devedor
O devedor tem até 30 dias para responder à proposta de solução negocial prévia ao protesto (art. 387, § 5º). Esse prazo conta conforme o Código Civil (art. 132): exclui o dia do começo e inclui o do vencimento. Se no prazo de 30 dias não houver pagamento nem desistência formal do apresentante ou credor, o tabelião converte a proposta em pedido de protesto pelo valor original da dívida, nos termos da Lei 9.492/1997.
Medidas de solução negocial posterior ao protesto
O provimento trata também da renegociação de dívidas já protestadas e ainda não canceladas (art. 375, § 1º, II). As mesmas regras de requisitos mínimos, prazo de apreciação pelo tabelião e notificação para sanar vícios se aplicam a essa modalidade. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas autarquias e fundações, podem adotar essas medidas (art. 375, § 2º).
Intimação do devedor
A intimação pode ser feita por qualquer meio idôneo que comprove o recebimento: protocolo, aviso de recebimento ou documento equivalente. O tabelião pode usar portador próprio ou empresa especializada (Provimento 167/2024, art. 356, § 3º). Quando o devedor autoriza e o apresentante declara, a intimação pode ser eletrônica (art. 356, § 5º).
Fonte: Provimento 168/2024 — CNJ
Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.