← Acervo de provimentos

Provimento 167/2024: competência territorial no protesto falimentar e de sentença

Protesto falimentar exige comarca do principal estabelecimento; sentença condenatória, domicílio do devedor; regras de intimação por edital

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 167/2024Vigente

Data
21 de maio de 2024
Fonte
Texto oficial no CNJ
Citado por
Provimento nº 168/2024

O Provimento 167/2024 do CNJ altera o Código de Normas do foro extrajudicial para uniformizar as regras de competência territorial no protesto e os procedimentos de intimação. Vigora desde 28 de maio de 2024.

Competência no protesto falimentar

O protesto falimentar deve ser lavrado no cartório de protesto da comarca do principal estabelecimento do devedor (art. 356-A). A notificação do protesto precisa conter a identificação da pessoa que a recebeu. Quando a notificação pessoal não conseguir identificar quem se recusou a assinar a carta registrada ou documento equivalente, o tabelião pode realizar a intimação por edital.

Competência no protesto de sentença condenatória

O protesto de sentença condenatória (art. 517 do CPC) deve ser feito no tabelionato de protesto da comarca de domicílio do devedor (art. 356-B). Além da cópia da decisão transitada em julgado, o tabelião exige certidão do juízo que aponte o trânsito em julgado, o valor atualizado da dívida e o fato de ter transcorrido o prazo para pagamento voluntário.

Intimação por edital: prazo de dez dias úteis

Quando o endereço do devedor está fora da competência territorial do tabelionato, o tabelião esgota os meios de localização antes de intimar por edital, em especial o envio de intimação por via postal no endereço fornecido por quem fez o apontamento (art. 356, § 6º). A intimação se consuma por edital se, decorridos dez dias úteis da expedição da intimação, não retornar ao tabelionato o comprovante de entrega. Se retornar dentro desse prazo com ocorrência que justifique a publicação do edital, a intimação também se consuma por essa via.

Meios de intimação e conteúdo obrigatório

A remessa da intimação pode ser feita por qualquer meio idôneo, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado mediante protocolo, aviso de recebimento ou documento equivalente. Pode ser efetivada por portador do próprio tabelião ou empresa especializada contratada para este fim (art. 356, § 3º). O tabelião pode usar meio eletrônico quando autorizado pelo devedor e declarado pelo apresentante (art. 356, § 5º).

A intimação contém, ao menos, o nome, CPF ou CNPJ e endereço do devedor, os nomes do credor e do apresentante com respectivos CPF e/ou CNPJ, elementos de identificação do título ou documento de dívida, o prazo limite para cumprimento da obrigação no tabelionato, o número do protocolo e o valor a ser pago. A intimação por edital se limita a conter o nome e a identificação do devedor (art. 356, § 4º).

Exame formal dos títulos

Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados são examinados em seus caracteres formais e têm curso se não apresentarem vícios. Não cabe ao tabelião de protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade (art. 356, § 1º). O documento hábil a protesto caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária, líquida, certa e exigível.

Fonte: Provimento 167/2024 — CNJ

Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.

← Ver todo o acervo