Provimento 167/2024: competência territorial no protesto falimentar e de sentença
Protesto falimentar exige comarca do principal estabelecimento; sentença condenatória, domicílio do devedor; regras de intimação por edital
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 167/2024Vigente
- Data
- 21 de maio de 2024
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Citado por
- Provimento nº 168/2024
O Provimento 167/2024 do CNJ altera o Código de Normas do foro extrajudicial para uniformizar as regras de competência territorial no protesto e os procedimentos de intimação. Vigora desde 28 de maio de 2024.
Competência no protesto falimentar
O protesto falimentar deve ser lavrado no cartório de protesto da comarca do principal estabelecimento do devedor (art. 356-A). A notificação do protesto precisa conter a identificação da pessoa que a recebeu. Quando a notificação pessoal não conseguir identificar quem se recusou a assinar a carta registrada ou documento equivalente, o tabelião pode realizar a intimação por edital.
Competência no protesto de sentença condenatória
O protesto de sentença condenatória (art. 517 do CPC) deve ser feito no tabelionato de protesto da comarca de domicílio do devedor (art. 356-B). Além da cópia da decisão transitada em julgado, o tabelião exige certidão do juízo que aponte o trânsito em julgado, o valor atualizado da dívida e o fato de ter transcorrido o prazo para pagamento voluntário.
Intimação por edital: prazo de dez dias úteis
Quando o endereço do devedor está fora da competência territorial do tabelionato, o tabelião esgota os meios de localização antes de intimar por edital, em especial o envio de intimação por via postal no endereço fornecido por quem fez o apontamento (art. 356, § 6º). A intimação se consuma por edital se, decorridos dez dias úteis da expedição da intimação, não retornar ao tabelionato o comprovante de entrega. Se retornar dentro desse prazo com ocorrência que justifique a publicação do edital, a intimação também se consuma por essa via.
Meios de intimação e conteúdo obrigatório
A remessa da intimação pode ser feita por qualquer meio idôneo, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado mediante protocolo, aviso de recebimento ou documento equivalente. Pode ser efetivada por portador do próprio tabelião ou empresa especializada contratada para este fim (art. 356, § 3º). O tabelião pode usar meio eletrônico quando autorizado pelo devedor e declarado pelo apresentante (art. 356, § 5º).
A intimação contém, ao menos, o nome, CPF ou CNPJ e endereço do devedor, os nomes do credor e do apresentante com respectivos CPF e/ou CNPJ, elementos de identificação do título ou documento de dívida, o prazo limite para cumprimento da obrigação no tabelionato, o número do protocolo e o valor a ser pago. A intimação por edital se limita a conter o nome e a identificação do devedor (art. 356, § 4º).
Exame formal dos títulos
Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados são examinados em seus caracteres formais e têm curso se não apresentarem vícios. Não cabe ao tabelião de protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade (art. 356, § 1º). O documento hábil a protesto caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária, líquida, certa e exigível.
Fonte: Provimento 167/2024 — CNJ
Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.