← Acervo de provimentos

Provimento 159/2023: três fundos para os sistemas eletrônicos nacionais

Recolhimento mensal de cota de participação pelo RCPN (1,5%) e pelo RTDPJ (1,2%), mais repasse proporcional ao FIC-ONSERP; lançamento como

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 159/2023Vigente

Data
18 de dezembro de 2023
Fonte
Texto oficial no CNJ
Atos citados
Provimento nº 149/2023Provimento nº 74/2018
Citado por
Provimento nº 139/2023

O Provimento 159/2023 do CNJ instituiu três fundos para custear os sistemas eletrônicos nacionais de registros públicos: o FIC-RCPN (Registro Civil das Pessoas Naturais), o FIC-RTDPJ (Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas) e o FIC-ONSERP (Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos). Cada fundo tem alíquota própria e incide sobre a receita da especialidade correspondente. O recolhimento ocorre até o último dia útil de cada mês, com base nos valores percebidos no mês imediatamente anterior (art. 10, § 2º).

Quem recolhe e quanto

Oficiais de registro civil das pessoas naturais recolhem 1,5% da receita percebida pelos atos da especialidade ao FIC-RCPN (art. 3º, § 2º). Oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas recolhem 1,2% ao FIC-RTDPJ (art. 5º, § 2º). Na serventia que acumula mais de uma especialidade, a cota de participação do FIC-RCPN e do FIC-RTDPJ é devida apenas sobre os atos da especialidade correspondente. Os atos das demais ficam excluídos (art. 2º, parágrafo único).

O que entra na base de cálculo

A receita percebida inclui todos os emolumentos dos atos da especialidade, emolumentos de serviços autorizados por convênio, credenciamento ou matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas (no RCPN, inclusive os do Ofício da Cidadania), além dos valores de complementação de renda ou ressarcimento de atos gratuitos. Considera-se o valor efetivamente recebido em conta e a data do recebimento (arts. 3º, § 2º, e 5º, § 2º).

Retenções ou repasses legais que não se destinam ao oficial não entram no cálculo da cota de participação. ISS, taxas de fiscalização e outras correlatas ficam de fora (arts. 3º, § 3º, e 5º, § 3º).

O FIC-ONSERP

O FIC-ONSERP é formado por valores repassados pelos FICs dos demais operadores (ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ), de forma proporcional à capacidade contributiva de cada um. O percentual corresponde ao total arrecadado entre todos os operadores no semestre anterior (art. 7º). Esse repasse é recolhido mensalmente, até o quinto dia útil de cada mês (art. 7º, parágrafo único).

Apuração e lançamento

Os valores mensais recolhidos ao FIC-RCPN e ao FIC-RTDPJ são apurados em separado, com memória de cálculo identificando os valores dos atos praticados no serviço de registro respectivo e o valor da parte dos emolumentos reservada ao oficial. O valor da cota de participação deve ser destacado no relatório detalhado de apuração do mês de referência (art. 8º). O relatório deve ser mantido, preferencialmente em meio eletrônico, por cinco anos, para fins de fiscalização (art. 8º, § 2º).

Os valores apurados e recolhidos são lançados como despesa obrigatória, tal como previsto em lei, no Livro Diário Auxiliar da Receita e Despesa, instituído pelo Provimento 149/2023 (Código Nacional de Normas – Foro Extrajudicial) (art. 9º).

Prazo e multa

O recolhimento ocorre obrigatoriamente por meio do sistema bancário, em contas próprias do ON-RCPN e do ON-RTDPJ mantidas para essa finalidade (art. 10, § 1º). Quando não recolhido no prazo, o débito fica sujeito a multa, atualização monetária e juros de mora. O cálculo segue portaria regulamentar, após proposta do ONSERP homologada pelo Agente Regulador (art. 11).

O ON-RCPN e o ON-RTDPJ informam às Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, até o último dia do mês subsequente ao do recolhimento, a listagem das serventias que não efetuaram o recolhimento no mês de referência imediatamente anterior (art. 11, § 1º). As Corregedorias devem adotar providências administrativas disciplinares junto às serventias inadimplentes (art. 11, § 2º).

Modernização de serventias deficitárias

Considerando que o FIC-RCPN e o FIC-RTDPJ também são remunerados por valores de complementação de renda, parte dos valores arrecadados, havendo disponibilidade, deve ser utilizada para a modernização tecnológica das serventias deficitárias, nos termos do Provimento 74/2018 (arts. 4º e 6º).

Fonte: Provimento 159/2023 – CNJ

Este provimento alterou o Provimento 149 do CNJ, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.

← Ver todo o acervo