Provimento 7/2010: coordenação e estrutura dos Juizados Especiais
Tribunais de Justiça devem destinar verba orçamentária expressa ao sistema dos Juizados Especiais e garantir proporcionalidade de recursos
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 7/2010Revogado
- Data
- 7 de maio de 2010
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
- Citado por
- Provimento nº 22/2012
O Provimento CNJ 7/2010 institui regras de coordenação, orçamento e funcionamento para o Sistema dos Juizados Especiais nos Estados e no Distrito Federal. Para quem atua em Juizado de pequenas causas, ou para o cartório que presta serviço em município com Juizado instalado, o ato define como a estrutura se organiza e quem responde pela gestão.
Coordenação em cada Estado
Cada unidade da Federação contará com uma Coordenação dos Juizados Especiais composta por no mínimo um desembargador (que preside) e um juiz de cada espécie de Juizado: Cível, Criminal, da Fazenda Pública. Integram ainda um juiz de vara da Fazenda Pública e um integrante de Turma Recursal (art. 2º). Os membros têm mandato de dois anos, permitida uma recondução, e são escolhidos pelo Tribunal de Justiça (art. 2º, § 1º).
À Coordenação compete propor normas regulamentadoras, planejar a distribuição de recursos, sugerir a criação de novas unidades quando o congestionamento indicar necessidade, estabelecer rotinas de conciliação e coordenar mutirões de audiências e sentenças (art. 2º, § 2º). Cabe a ela também promover convênios para aplicação de penas alternativas, atendimento a usuários de drogas e comunicação de atos processuais.
Orçamento e proporcionalidade de recursos
A partir de 2011, os Tribunais de Justiça devem prever verba expressa para manutenção e aprimoramento do Sistema dos Juizados Especiais, com aplicação efetiva (art. 3º). A destinação de pessoal e material observará proporcionalidade no tratamento entre as unidades do Sistema dos Juizados e as da Justiça comum. O critério objetivo adotado é o número de distribuição mensal de feitos (art. 3º, § 1º). No prazo de 120 dias da publicação do ato, os Tribunais devem implementar essas medidas e comunicá-las ao CNJ (art. 3º, § 2º).
Os assessores de magistrados de primeiro grau serão distribuídos de forma equânime entre os juízes da justiça comum e os do sistema dos Juizados Especiais. O parâmetro considerado é a distribuição do último semestre de 2009. O prazo para implementação dessa regra é de 60 dias; se houver necessidade de alteração de lei, o projeto deve ser encaminhado à casa legislativa no mesmo prazo (art. 4º e parágrafo único).
Conciliação pré-processual e comunicação de atos
O Sistema dos Juizados Especiais deve adotar a conciliação pré-processual como meio de solução de conflitos. Isso exige estrutura apropriada, serviços itinerantes de atendimento em locais de difícil acesso, postos de atendimento onde não houver unidade judiciária e convênios com instituições de ensino e entidades de defesa do consumidor (art. 5º). A comunicação de atos deve ser feita preferencialmente por meio eletrônico ou correspondência com aviso de recebimento. Dispensa-se a carta precatória inclusive entre Estados diversos, salvo para citação no Juizado Especial Criminal (art. 6º).
Conciliadores e juízes leigos
Conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça. Os primeiros são recrutados preferencialmente entre bacharéis em direito; os últimos, entre advogados com mais de dois anos de experiência (art. 7º). A lotação é proporcional ao número de feitos distribuídos em cada unidade judiciária (art. 7º, § 1º). Quando remunerados ou indenizados, são recrutados por processo seletivo público de provas e títulos, a ser iniciado em três meses da publicação do Provimento e concluído em igual prazo (art. 7º, § 2º).
Fonte: Provimento CNJ 7/2010