Provimento 8/2010: plantão mensal para comparecimento em juízo
O ato se dirige aos tribunais e manda organizar ao menos um plantão mensal, noturno ou de fim de semana, para quem tem obrigação de comparecer.
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 8/2010Vigente
- Data
- 17 de maio de 2010
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
Este provimento é dirigido aos tribunais e aos juízos criminais, não a serventias extrajudiciais. Ele resolve um problema de horário: quem foi beneficiado por suspensão condicional do processo, suspensão condicional da pena ou livramento condicional tem de comparecer periodicamente em juízo para informar ou justificar suas atividades, e esse comparecimento costuma cair no meio do expediente de trabalho da pessoa.
O art. 1 determina que, na comarca ou subseção em que funcione juízo criminal, o tribunal responsável organize no mínimo um plantão mensal para esse cumprimento. O texto ancora a obrigação de comparecimento no art. 78, § 2º, c, do Código Penal, no art. 89 da Lei n. 9.099/1995 e no art. 132, § 1º, b, da Lei n. 7.210/1984. O parágrafo único é explícito: o plantão não substitui nada, ele corre sem prejuízo da manutenção do atendimento durante a jornada normal de trabalho.
Quando o plantão funciona
O art. 2 fixa o horário fora do expediente comum: período noturno ou fim de semana. E fixa o critério de dimensionamento, em número de horas capaz de absorver a demanda com a necessária eficiência, invocando o princípio de eficiência do art. 37, caput, da Constituição Federal. Não há na norma um número fixo de horas, o parâmetro é a demanda local.
Quem recebe as informações e justificativas
O art. 3 permite que as informações e justificativas sejam apresentadas ao magistrado ou à pessoa por ele designada. O art. 4 abre a possibilidade de designar voluntários para a coleta, com uma preferência declarada por quem tenha noções de psicologia ou de serviço social.
O registro do comparecimento
O art. 5 exige registro em livro próprio do plantão e a entrega de recibo ao interessado. Isso não dispensa a anotação oportuna nos autos do processo específico, ou em outro sistema de controle utilizado pelo juízo. São, portanto, três marcas do mesmo ato: o livro do plantão, o recibo em mãos de quem compareceu e o registro no processo.
Cooperação entre justiça estadual e federal
O art. 6 faculta a celebração de convênio entre o Tribunal Estadual e o Tribunal Federal, com o objetivo de racionalizar recursos disponíveis e cooperar no desenvolvimento dos plantões. É faculdade, não imposição.
O art. 7 estabelece que o provimento entra em vigor no prazo de 30 dias da data de sua publicação.
Fonte: Provimento CNJ 8/2010