Provimento 196 CNJ: busca e apreensão extrajudicial de bens móveis
Responsável editorialBruno Krohnfundador da Acta Control, professor na ENNOR e certificação CEA-ANBIMA
O Provimento 196 do CNJ, de 4 de junho de 2025, regulamenta a consolidação da propriedade fiduciária e a busca e apreensão extrajudiciais de bem móvel, que correm direto no Ofício de Registro de Títulos e Documentos (RTD) do domicílio do devedor ou da localização do bem (arts. 397-B, parágrafo único, e 397-K). Ele acrescenta ao Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial o Capítulo II do Título I do Livro II da Parte Especial, com os arts. 397-A a 397-AM, e está vigente: entrou em vigor na data da publicação, 5 de junho de 2025 (art. 5º). Texto lido no portal de atos do CNJ em 23/10/2026.
Em resumo, para o titular de um RTD:
- O que muda no balcão: o credor fiduciário abre o pedido pelo módulo próprio da Central RTDPJ Brasil, no Serp, e o oficial notifica o devedor, decide a impugnação, lança as restrições e cumpre a diligência de apreensão (arts. 397-G, 397-S, 397-V, 397-AA e 397-AH).
- O que o oficial não faz: não localiza o bem. A indicação de onde ele está é do credor ou de seus mandatários (art. 397-AI).
- O que sai sem emolumento: os encerramentos sem valor econômico, como desistência, inércia do credor, pagamento integral e reversão (arts. 397-F, 397-O, 397-Q, 397-W e 397-AB).
O que o Provimento 196 estabelece?
O ato dá forma nacional ao procedimento que o Decreto-Lei 911/1969 passou a prever, nos arts. 8º-B e seguintes, com a Lei 14.711/2023. Em linhas gerais:
- Quem pede: o credor fiduciário, seu procurador ou representante legal, habilitado na Central RTDPJ Brasil, que indica no perfil os prepostos autorizados, sem precisar enviar procuração (art. 397-J).
- Onde corre: exclusivamente por meio eletrônico, no módulo próprio do Serp; o pedido em papel só é aceito com a impossibilidade justificada, e o oficial o leva para o ambiente eletrônico (art. 397-S).
- Quando não cabe: se a demanda já foi judicializada, salvo desistência homologada, e se há interessado incapaz, menor de idade ou fundação (art. 397-H, §§ 1º e 2º).
- Registro prévio do contrato: não é exigido para usar o procedimento (art. 397-L). Se o contrato está registrado no RTD, a carta de notificação é averbada nele; se não está, a carta é registrada e os demais atos são averbados nesse registro (art. 397-M).
- Contra abuso: o procedimento extrajudicial não impede a via judicial de nenhuma das partes (art. 397-H), e o credor que promover o processo indevidamente fica sujeito à multa e à indenização dos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 (art. 397-P).
Quais são os prazos do procedimento?
A tabela reúne os prazos do texto oficial, com quem cumpre cada um.
| Etapa | Prazo | Quem cumpre | Artigo |
|---|---|---|---|
| Emendar o requerimento inicial | 10 dias corridos | Credor, notificado pelo oficial | 397-U |
| Confirmar a leitura da notificação eletrônica | 3 dias úteis; sem confirmação, o oficial envia por correio com aviso de recebimento | Oficial | 397-V, § 2º |
| Pagar ou impugnar | 20 dias corridos, contados do 1º dia útil após a leitura da notificação eletrônica | Devedor | 397-V, II |
| Entregar o bem e avisar o oficial | 20 dias corridos para entregar e 2 dias úteis para comunicar, com o termo de entrega | Devedor | 397-V, III, "b", e 397-AF |
| Manifestação do credor sobre a impugnação | 10 dias corridos | Credor | 397-AA |
| Decisão sobre a impugnação | 5 dias úteis | Oficial | 397-AA |
| Agendar a diligência de apreensão | No mesmo dia nas capitais e regiões metropolitanas; nas demais regiões, até 1 dia útil | Oficial | 397-AI, § 2º |
| Reverter a consolidação, depois da apreensão | 5 dias úteis, mediante pagamento integral | Devedor | 397-AK |
| Informar a reversão e encerrar o processo | 5 dias úteis para o credor informar; 5 dias úteis para o oficial excluir o lançamento e comunicar | Credor e oficial | 397-AK, parágrafo único |
| Desistência do credor | 5 dias úteis para certificar, excluir o lançamento e comunicar | Oficial | 397-O |
| Repasse do pagamento recebido pelo oficial | Até 2 dias úteis, exceto os emolumentos | Oficial | 397-W, § 5º |
| Informar o valor da venda do bem | 10 dias úteis depois da venda | Credor | 397-AM, § 1º |
| Devolver o excedente da venda ao devedor | 20 dias úteis do recebimento do preço | Credor | 397-AM, § 3º |
Quando o credor deixa passar um ato ou termo depois do prazo fixado pelo oficial, o processo extrajudicial é extinto, com averbação de encerramento sem valor econômico e sem emolumentos (art. 397-Q).
Passo a passo do oficial de RTD
A ordem abaixo segue os arts. 397-R a 397-AL.
- Protocolar o requerimento inicial, que tem os efeitos da prenotação, e autuá-lo com numeração (arts. 397-R e 397-S).
- Conferir os documentos do art. 397-T: contrato e aditamento, comprovante da mora, planilha da dívida, valor atualizado com projeção para 20 dias, instruções de pagamento, dados do credor e forma de receber notificações. Faltando algo, notificar o credor, por escrito e fundamentadamente, para emendar em 10 dias corridos (art. 397-U).
- Notificar o devedor, de preferência por meio eletrônico, com o requerimento, os 20 dias e as advertências do art. 397-V. Sem endereço eletrônico, ou sem leitura em 3 dias úteis, a notificação segue por correio, a cargo do oficial; se o correio não resolver, vale a notificação pessoal pelo oficial ou preposto.
- Receber o pagamento, pessoalmente ou pelo módulo do Serp, e repassar ao credor em até 2 dias úteis (art. 397-W).
- Apreciar a impugnação, que se limita a falha material no cálculo da dívida ou omissão de pagamentos comprovados, e só é conhecida se o devedor pagar o que entende devido (arts. 397-X a 397-AC). Antes de decidir, o oficial pode instaurar conciliação ou mediação (art. 397-AA, parágrafo único). A decisão dele esgota a instância administrativa (art. 397-AE).
- Recebido o pedido de busca e apreensão, lançar a restrição de circulação e de transferência no Renavam, quando tiver acesso à base, comunicar os demais órgãos registrais, lançar a busca no módulo do Serp e expedir a certidão (art. 397-AH).
- Cumprir a diligência com o credor ou mandatário, fotografar o bem, emitir eletronicamente o auto de apreensão e de entrega da posse, com o horário e o local, e averbar a apreensão junto com a consolidação da propriedade (arts. 397-AI, § 3º, e 397-AJ).
- Notificar o devedor da apreensão, no ato ou por meio eletrônico, para o direito de reverter a consolidação em 5 dias úteis (art. 397-AK).
O que o cartório cobra de emolumentos?
Enquanto o estado ou o Distrito Federal não editar lei própria sobre o assunto, vale o art. 397-N:
- Com valor econômico: só o primeiro registro ou a primeira averbação da carta de notificação, que já cobre a primeira notificação, a certificação e as averbações de encerramento sem valor econômico e de encerramento por pagamento, total ou parcial, ou o ato de busca e apreensão (inciso I).
- Cobradas a cada vez: as demais notificações e as diligências de apreensão que ocorrerem. A diligência é remunerada com o valor que a lei estadual prevê para a condução nas notificações extrajudiciais ou, sem essa previsão, o do oficial de justiça (inciso II).
- Outro cartório: se a averbação da apreensão for feita por oficial diferente do que conduz o processo, ela conta como averbação com valor econômico, devida a quem fez a diligência (inciso III e art. 397-K, § 2º).
- Sem emolumentos: o cancelamento da propriedade fiduciária e a reversão da posse na liquidação do débito (art. 397-F, parágrafo único), a desistência (art. 397-O), a extinção por inércia (art. 397-Q) e o encerramento por pagamento integral (art. 397-W, § 1º).
Os valores em reais dependem da tabela de emolumentos do seu estado. Veja onde ela fica no guia de emolumentos do cartório.
Qual é o papel do Serp e da Central RTDPJ Brasil?
O Operador Nacional do RTDPJ (ON-RTDPJ) disponibiliza, com exclusividade, o módulo próprio da Central RTDPJ Brasil, dentro do Serp, como sistema nacional para controlar todo o processo (art. 397-G, parágrafo único). Pelo ato, o requerimento, a impugnação, o pagamento, o agendamento da diligência e a publicidade da restrição passam por ali. O art. 2º autoriza o ON-RTDPJ a firmar convênios com os órgãos de registro estaduais e demais entes para que os atos corram de forma eletrônica, sem ofícios em papel, e o art. 3º permite ações de interoperabilidade com o IEPTB, por meio da Cenprot, com instituições financeiras e órgãos de trânsito. Eventuais valores cobrados pelos órgãos de trânsito entram nas despesas que o credor antecipa no pedido de busca e apreensão (art. 2º, parágrafo único).
A diligência de apreensão é ato coercitivo?
Não. O art. 397-AI, § 5º, diz que a diligência do oficial ou do preposto não se caracteriza como ato coercitivo. Ela se dá em local público ou, em local particular, desde que o acesso seja permitido ao público em geral ou haja autorização de entrada do encarregado do controle, ainda que verbal, de preferência comprovada por filmagem do oficial ou do escrevente. Se o bem estiver com terceiro alheio ao contrato, a apreensão só é possível com o contrato previamente registrado no RTD; havendo recusa, o oficial lavra certidão circunstanciada e o credor busca as medidas judiciais (art. 397-K, §§ 3º a 5º). Na ausência do bem ou do credor, certifica-se o resultado negativo (art. 397-AI, § 4º).
As imagens que identifiquem fisicamente o devedor ou terceiro devem ser guardadas no cartório, com observância da LGPD, por 3 anos (art. 397-AI, § 6º).
O que o titular precisa ajustar na serventia?
O texto não fixa prazo de adequação: vale desde a publicação. Do que ele impõe ao RTD, o titular pode conferir:
- cadastro e acesso ao módulo da Central RTDPJ Brasil, com a rotina de agenda de diligências (nas capitais e regiões metropolitanas, no mesmo dia);
- modelos de notificação eletrônica, por correio e pessoal, com as advertências do art. 397-V;
- preposto designado para diligências, com registro fotográfico e auto eletrônico;
- guarda das imagens por 3 anos, na forma da LGPD;
- enquadramento dos atos na regra de emolumentos do art. 397-N ou na lei do seu estado, e atenção aos que são gratuitos;
- as Corregedorias-Gerais dos estados e do DF devem revogar ou adaptar as normas locais que contrariem o provimento (art. 4º): confira a norma da sua.
Para o contexto do código que recebeu o capítulo, veja o Provimento 149/2023; para a classificação das serventias, o guia de serventia extrajudicial.
O Provimento 196 vale para todos os cartórios?
O procedimento é do Ofício de Registro de Títulos e Documentos. Notas, registro de imóveis, civil e protesto não executam a busca e apreensão; podem aparecer em comunicações, como a averbação de indisponibilidade pelos órgãos registrais competentes (art. 397-AH, II), ou na interoperabilidade com a Cenprot (art. 3º). Nos RTDs que também acumulam outras especialidades, só a atividade de RTD está sujeita a este capítulo.
O que a Acta Control cobre, e o que não cobre
A Acta Control é um sistema de gestão financeira do cartório: receitas, despesas e repasses do titular. Não é sistema de RTD, não opera a Central RTDPJ Brasil nem faz notificação ou busca e apreensão, e nenhum software de finanças torna a serventia conforme com o Provimento 196.
Onde ela ajuda é no caixa: o provimento cria atos com emolumento e atos sem emolumento no mesmo processo, repasses ao credor em até 2 dias úteis e valores de diligência que podem ser devidos a outro cartório. Quem lança cada coisa por categoria enxerga o que entrou como receita da serventia e o que passou como valor de terceiro.
Fonte: Provimento CNJ 196/2025, DJe/CNJ n. 122/2025. Outros atos do período estão no acervo de provimentos.