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Provimento 47/2015: registro eletrônico de imóveis

"O oficial de registro de imóveis tramita documento eletrônico apenas pela central compartilhada do seu estado, nunca por e-mail."

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 47/2015Revogado

Data
18 de junho de 2015
Fonte
Texto oficial no CNJ

Três condutas ficam expressamente vedadas ao ofício de registro de imóveis pelo art. 8º, e é por elas que convém começar. É vedado recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail, serviços postais ou de entrega. É vedado postar ou baixar documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos compartilhados. E é vedado prestar os serviços eletrônicos tratados no provimento, diretamente ou por terceiros, em concorrência com as centrais ou fora delas. O art. 9º dispõe que os serviços eletrônicos compartilhados passarão a ser prestados dentro do prazo de 360 dias.

O que o sistema compreende

O art. 2º determina que o sistema de registro eletrônico de imóveis seja implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada estado, do Distrito Federal e dos territórios, e delimita quatro frentes: o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico; a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico; e a formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais eletrônicos para acolhimento de dados e armazenamento de documentos eletrônicos.

Quem cria a central e quantas existem

O art. 3º põe o intercâmbio a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados criadas em cada estado e no Distrito Federal. Quem as cria são os respectivos oficiais de registro de imóveis, mediante ato normativo da corregedoria-geral de justiça local, e existe uma única central em cada estado e no Distrito Federal.

Onde não seja possível ou conveniente criar e manter serviços próprios, o tráfego eletrônico se faz por central já em funcionamento em outro estado ou no Distrito Federal. As centrais contêm indicadores somente para os ofícios que as integrem, e coordenam-se entre si para universalizar o acesso ao tráfego eletrônico e prestar os mesmos serviços em todo o país.

O § 6º do art. 3º impõe que, em todas as operações das centrais, sejam respeitados os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e, se houver, dos registros. O § 7º exige que as centrais observem os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP) e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).

Quem responde pelo atendimento e pela guarda

A central não assume o serviço no lugar do cartório. O art. 4º determina que todas as solicitações feitas por meio das centrais sejam enviadas ao ofício de registro de imóveis competente, que é o único responsável pelo processamento e atendimento. O parágrafo único vai além e mantém com o oficial a obrigação de conservar, em segurança e sob seu exclusivo controle, de forma indefinida e permanente, os livros, classificadores, documentos e dados eletrônicos, respondendo por sua guarda e conservação.

Como o documento eletrônico é assinado

O art. 5º exige que os documentos eletrônicos apresentados aos ofícios de registro de imóveis, ou por eles expedidos, sejam assinados com uso de certificado digital segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP), observada a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).

Livros de papel e repositórios eletrônicos convivem

O art. 6º mantém a escrituração dos livros do registro de imóveis segundo a Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, sem prejuízo da escrituração eletrônica em repositórios registrais eletrônicos. O art. 7º define o que entra nesses repositórios: os dados relativos a todos os atos de registro e aos títulos e documentos que lhes serviram de base.

Para criar, atualizar, manter e guardar permanentemente esses repositórios, o parágrafo único do art. 7º manda observar a especificação técnica do modelo de sistema digital para implantação de sistemas de registro de imóveis eletrônico, segundo a Recomendação 14, de 2 de julho de 2014, da Corregedoria Nacional de Justiça; as Recomendações para Digitalização de Documentos Arquivísticos Permanentes de 2010, do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq); e os atos normativos das corregedorias-gerais de justiça dos estados, do Distrito Federal e dos territórios.

As normas que o provimento manda observar junto

O art. 1º lista o que o sistema observa além do próprio provimento, sem prejuízo de outras normas aplicáveis: os arts. 37 a 41 da Lei 11.977, de 7 de julho de 2009; o art. 16 da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006; o § 6º do art. 659 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, o Código de Processo Civil; o art. 185-A da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Código Tributário Nacional; o parágrafo único do art. 17 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973; a Lei 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e seus regulamentos; e os incisos II e III do art. 3º e o art. 11 da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014.

O inciso VIII do art. 1º acrescenta que o provimento é complementado pelas corregedorias-gerais da justiça de cada estado, do Distrito Federal e dos territórios, observadas as peculiaridades locais. É nessa norma local que o oficial encontra o detalhamento operacional da sua central. O art. 10 dispõe que o provimento entra em vigor na data de sua publicação.


Fonte: Provimento CNJ 47/2015

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