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Provimento 44/2015: gratuidade e tributo na regularização fundiária

Três atos de registro em regularização de interesse social não cobram emolumento nem exigem certidão previdenciária.

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 44/2015Vigente

Data
18 de março de 2015
Fonte
Texto oficial no CNJ

O Provimento 44/2015 do CNJ define as regras de registro da regularização fundiária urbana e, na Seção VIII, trata dos emolumentos e tributos devidos nos atos registrais. A gratuidade se aplica de forma diferente conforme o tipo de regularização.

Gratuidade total para regularização de interesse social a cargo do poder público

Não se cobram custas nem emolumentos quando os atos de registro decorrem de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública (art. 30).

Três atos gratuitos no primeiro registro do beneficiário

O primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em área urbana é realizado sem cobrança de emolumento (art. 31, inciso I). A primeira averbação de construção residencial de até 70 m² de edificação em área urbana objeto de regularização fundiária de interesse social também não cobra emolumento (art. 31, inciso II). O registro de título de legitimação de posse concedido pelo poder público e sua conversão em propriedade são igualmente gratuitos (art. 31, inciso III).

Esses três atos independem da comprovação do pagamento de tributos, inclusive previdenciários (art. 31, parágrafo único).

Averbação de construção em regularização de interesse social

A averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária urbana de interesse social não exige a apresentação da Certidão Negativa de Débito para com a Previdência Social (art. 32).

Regularização de interesse específico

Na regularização fundiária urbana de interesse específico (aquela que não se enquadra como de interesse social), o oficial exige a apresentação de certidão negativa de débito para com a Previdência Social relativa à construção, ressalvados os casos de dispensa (art. 33). A certidão emitida pela previdência social nesse contexto independe de prazo de validade (art. 33, parágrafo único).

O que o provimento define além do tributo

O Provimento 44/2015 organiza a prática registral em regularização fundiária urbana: abertura de matrícula para a área objeto de regularização, registro do parcelamento ou do condomínio, abertura obrigatória de matrícula para cada lote ou unidade autônoma e registro ou averbação dos títulos expedidos aos beneficiários (art. 2º). Os atos independem de manifestação judicial ou do Ministério Público e ocorrem mediante requerimento dirigido ao oficial de registro da situação do imóvel (art. 5º).

Todo ato de averbação ou registro no processo de regularização fundiária urbana ocorre em matrícula da circunscrição da situação do imóvel. Fica vedada a averbação à margem de transcrição ou inscrição (art. 3º). Quando necessário, o oficial abre matrícula de ofício (art. 3º, parágrafo único).

Onde o sistema entra

Se a regularização fundiária é prática corrente da sua serventia, os atos gratuitos relacionados na Seção VIII precisam aparecer corretamente nos relatórios de produtividade e nos documentos fiscais, mas sem gerar receita tributável. O Acta distingue ato sem emolumento de reembolso ou repasse. Cada um entra na conta de modo diferente.

Fonte: Provimento 44/2015 — CNJ

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