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Provimento 43/2015: arrendamento rural por estrangeiro

O contrato exige escritura pública, autorização do INCRA com validade de 30 dias e registro em 15 dias contados da lavratura.

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 43/2015Revogado

Data
17 de abril de 2015
Fonte
Texto oficial no CNJ

Chegou pedido de arrendamento de imóvel rural em que uma das partes é estrangeira: o art. 1º do Provimento 43/2015 responde à primeira pergunta, que é a da forma. O contrato tem de ser necessariamente formalizado por escritura pública em três situações: quando celebrado por pessoa física estrangeira residente no Brasil, por pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, ou por pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social. Instrumento particular não serve nessas hipóteses.

O que o tabelião observa na lavratura

O § 1º do art. 1º indica o que o tabelião deve observar ao lavrar a escritura: o art. 23 da Lei 8.629/1993, os requisitos formais previstos nos artigos 92 e seguintes da Lei 4.504/1964, regulamentada pelo Decreto 59.566/1966, e o art. 215 do Código Civil de 2002. É uma lista de conferência antes da leitura às partes, e não uma remissão decorativa.

Repare no inciso III do art. 1º: a exigência não olha para a nacionalidade da empresa contratante, mas para a composição do capital social dela. Sociedade brasileira, com CNPJ brasileiro, cai na regra se pessoa estrangeira com residência ou sede no exterior detiver a maioria do capital. Isso exige documentação societária atualizada no ato, e não a simples declaração da parte.

A autorização do INCRA e a janela de 30 dias

O art. 2º exige a autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, o INCRA, mediante requerimento do interessado em arrendar o imóvel, nas hipóteses previstas no Decreto 74.965, de 26 de novembro de 1974, que dispõe sobre a aquisição de imóvel rural por estrangeiro.

O § 1º do art. 2º dá o calendário e ele é apertado. A autorização do INCRA tem prazo de validade de 30 dias, período dentro do qual a escritura pública deve ser lavrada. Ou seja, quando o interessado chega com a autorização em mãos, o relógio já está correndo, e é boa prática conferir a data de emissão antes de agendar a lavratura.

O registro em 15 dias e o livro próprio

Ainda no § 1º do art. 2º: lavrada a escritura, segue-se o registro obrigatório na Circunscrição da situação do imóvel, no prazo de 15 dias contados da data da lavratura do instrumento público. A contagem parte da lavratura, não do INCRA e não da entrega do traslado ao cliente.

No registro de imóveis, o art. 3º determina que os contratos de arrendamento celebrados pelas pessoas indicadas no art. 1º sejam inscritos no Livro de Registro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros, na forma prevista no art. 15 do Decreto 74.965/1974. O § 1º do art. 3º cuida do imóvel que se estende por mais de uma jurisdição: os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes são feitos em todas elas, e essa circunstância deve constar dos registros.

O informe trimestral à corregedoria e ao INCRA

O art. 4º cria uma obrigação periódica que costuma passar despercebida. Trimestralmente, os oficiais de registro de imóveis devem remeter às Corregedorias Gerais da Justiça a que estiverem subordinados, e à repartição estadual do INCRA, informações sobre os atos praticados relativos ao arrendamento de imóvel rural pelas pessoas do art. 1º.

Isso pede um controle interno que separe esses registros dos demais ao longo do trimestre. Quem só vai procurar no fim do período tem de varrer o livro inteiro para montar o informe.

Área indispensável à segurança nacional

O § 1º do art. 4º acrescenta a exigência que trava o ato quando o imóvel está em faixa sensível: tratando-se de imóvel situado em área indispensável à segurança nacional, é necessário o assentimento prévio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional. Prévio quer dizer antes, e a falta dele é matéria de qualificação registral.

Convivência com as normas estaduais

O art. 5º diz que o provimento entra em vigor na data de sua publicação e que não revoga as normas editadas pelas Corregedorias Gerais de Justiça no que forem compatíveis. Portanto, a norma da sua corregedoria se aplica no que não conflitar, e é nela que costumam estar o formato do informe trimestral e o modelo de comunicação ao INCRA.


Fonte: Provimento CNJ 43/2015

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