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Provimento 30/2013: protesto de cheque e recusa por fraude

Você pode cancelar protesto gratuito de cheque devolvido por furto, roubo ou fraude; há regras para comprovação de endereço em cheque

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 30/2013Revogado

Data
16 de abril de 2013
Fonte
Texto oficial no CNJ

O Provimento 30/2013 do CNJ define as regras para recepção e protesto de cheques em tabelionatos de protesto, estabelecendo vedações para coibir fraudes e prejuízos ao emitente.

Quando o protesto de cheque é vedado

É proibido protestar cheques devolvidos pelo banco por furto, roubo, extravio de folhas ou talonários, ou fraude, nos casos dos motivos números 20, 25, 28, 30 e 35 das normas do Banco Central (art. 2º). Essa vedação vale quando os títulos não circularam por endosso nem estão garantidos por aval.

Se o cheque tem endosso ou aval, o protesto pode ser lavrado, mas o nome e o CPF do titular da conta corrente não constam nos assentamentos. Anota-se que o emitente é desconhecido e elabora-se índice pelo nome do apresentante.

Cancelamento gratuito de protesto por fraude

Quem figurar como emitente de cheque protestado por esses motivos pode solicitar diretamente ao tabelião, sem ônus, o cancelamento do protesto (art. 2º, § 1º). O requerimento deve vir instruído com a prova do motivo da devolução fornecida pelo banco. Apresentada prova suficiente, o tabelião promove o cancelamento em até 30 dias e comunica o apresentante por correio ou outro meio.

Comprovação de endereço do emitente

Quando o cheque for apresentado para protesto mais de um ano após a emissão, o apresentante deve comprovar o endereço do emitente (art. 3º). A mesma exigência vale quando o lugar de pagamento for diverso da comarca ou quando houver suspeita da veracidade do endereço.

A comprovação varia conforme o motivo da devolução. Nos motivos 11, 12, 13, 14, 21, 22 e 31 do Banco Central, a prova é declaração do banco sacado em papel timbrado, com identificação do signatário, fornecida nos termos da Resolução 3.972/2011 do Bacen (art. 3º, § 2º). Se o banco certificar que não pode fornecer a declaração, o apresentante comprova por outro meio. Nos demais motivos, a comprovação pode ser feita por declaração do apresentante ou outras provas documentais idôneas (art. 3º, § 3º).

Formulário de apresentação e identificação

Na hipótese de cheque antigo, o apresentante preenche formulário arquivado na serventia. Informa sob sua responsabilidade as características do título e os dados do devedor (art. 4º). O formulário é assinado pelo apresentante ou seu representante legal, constando nomes completos, números de identidade, endereços e telefones. A identidade do apresentante é conferida na recepção do título.

Onde houver mais de um tabelião de protesto, o formulário é entregue ao distribuidor de títulos.

Recusa da lavratura

O tabelião recusa o protesto quando tiver fundada suspeita de que o endereço do devedor é incorreto (art. 5º). Nos Estados em que o recolhimento dos emolumentos for diferido para data posterior à apresentação, o protesto facultativo é recusado quando as circunstâncias indicarem exercício abusivo de direito (art. 6º).

São hipóteses de abuso: cheques com datas antigas e valores irrisórios, apresentados isoladamente ou em lote por terceiros que não sejam os beneficiários originais ou emitidos sem indicação do favorecido; e indicação de endereço onde o emitente não reside, para inviabilizar a intimação pessoal.

Para apurar a legitimidade, o tabelião pode exigir do apresentante, de forma escrita e fundamentada, esclarecimentos sobre os motivos do protesto e provas complementares do endereço. Arquiva na serventia a declaração e os comprobatórios apresentados.

A recusa é manifestada em nota devolutiva por escrito, com os fundamentos (art. 7º). O apresentante pode requerer revisão ao Juiz Corregedor Permanente ou ao juiz competente, que mantém a recusa ou determina a lavratura.

Comunicação de má-fé à polícia

O tabelião de protesto comunica à autoridade policial quando constatar que o apresentante, agindo de má-fé, declarou endereço incorreto do devedor (art. 5º, parágrafo único).

Arquivo eletrônico

As declarações e documentos comprobatórios de endereço podem ser arquivados em mídia eletrônica ou digital, inclusive com imagem extraída por scanner, fotografia ou outro meio (art. 8º).

Compatibilidade com normas locais

O Provimento 30/2013 não revoga normas das Corregedorias Gerais da Justiça e dos Juízes Corregedores para o protesto de cheque, no que forem compatíveis (art. 9º). Consulte sua Corregedoria local para verificar regras específicas da sua comarca.

Fonte: Provimento 30/2013 — CNJ

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