Provimento 30/2013: protesto de cheque e recusa por fraude
Você pode cancelar protesto gratuito de cheque devolvido por furto, roubo ou fraude; há regras para comprovação de endereço em cheque
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 30/2013Revogado
- Data
- 16 de abril de 2013
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
O Provimento 30/2013 do CNJ define as regras para recepção e protesto de cheques em tabelionatos de protesto, estabelecendo vedações para coibir fraudes e prejuízos ao emitente.
Quando o protesto de cheque é vedado
É proibido protestar cheques devolvidos pelo banco por furto, roubo, extravio de folhas ou talonários, ou fraude, nos casos dos motivos números 20, 25, 28, 30 e 35 das normas do Banco Central (art. 2º). Essa vedação vale quando os títulos não circularam por endosso nem estão garantidos por aval.
Se o cheque tem endosso ou aval, o protesto pode ser lavrado, mas o nome e o CPF do titular da conta corrente não constam nos assentamentos. Anota-se que o emitente é desconhecido e elabora-se índice pelo nome do apresentante.
Cancelamento gratuito de protesto por fraude
Quem figurar como emitente de cheque protestado por esses motivos pode solicitar diretamente ao tabelião, sem ônus, o cancelamento do protesto (art. 2º, § 1º). O requerimento deve vir instruído com a prova do motivo da devolução fornecida pelo banco. Apresentada prova suficiente, o tabelião promove o cancelamento em até 30 dias e comunica o apresentante por correio ou outro meio.
Comprovação de endereço do emitente
Quando o cheque for apresentado para protesto mais de um ano após a emissão, o apresentante deve comprovar o endereço do emitente (art. 3º). A mesma exigência vale quando o lugar de pagamento for diverso da comarca ou quando houver suspeita da veracidade do endereço.
A comprovação varia conforme o motivo da devolução. Nos motivos 11, 12, 13, 14, 21, 22 e 31 do Banco Central, a prova é declaração do banco sacado em papel timbrado, com identificação do signatário, fornecida nos termos da Resolução 3.972/2011 do Bacen (art. 3º, § 2º). Se o banco certificar que não pode fornecer a declaração, o apresentante comprova por outro meio. Nos demais motivos, a comprovação pode ser feita por declaração do apresentante ou outras provas documentais idôneas (art. 3º, § 3º).
Formulário de apresentação e identificação
Na hipótese de cheque antigo, o apresentante preenche formulário arquivado na serventia. Informa sob sua responsabilidade as características do título e os dados do devedor (art. 4º). O formulário é assinado pelo apresentante ou seu representante legal, constando nomes completos, números de identidade, endereços e telefones. A identidade do apresentante é conferida na recepção do título.
Onde houver mais de um tabelião de protesto, o formulário é entregue ao distribuidor de títulos.
Recusa da lavratura
O tabelião recusa o protesto quando tiver fundada suspeita de que o endereço do devedor é incorreto (art. 5º). Nos Estados em que o recolhimento dos emolumentos for diferido para data posterior à apresentação, o protesto facultativo é recusado quando as circunstâncias indicarem exercício abusivo de direito (art. 6º).
São hipóteses de abuso: cheques com datas antigas e valores irrisórios, apresentados isoladamente ou em lote por terceiros que não sejam os beneficiários originais ou emitidos sem indicação do favorecido; e indicação de endereço onde o emitente não reside, para inviabilizar a intimação pessoal.
Para apurar a legitimidade, o tabelião pode exigir do apresentante, de forma escrita e fundamentada, esclarecimentos sobre os motivos do protesto e provas complementares do endereço. Arquiva na serventia a declaração e os comprobatórios apresentados.
A recusa é manifestada em nota devolutiva por escrito, com os fundamentos (art. 7º). O apresentante pode requerer revisão ao Juiz Corregedor Permanente ou ao juiz competente, que mantém a recusa ou determina a lavratura.
Comunicação de má-fé à polícia
O tabelião de protesto comunica à autoridade policial quando constatar que o apresentante, agindo de má-fé, declarou endereço incorreto do devedor (art. 5º, parágrafo único).
Arquivo eletrônico
As declarações e documentos comprobatórios de endereço podem ser arquivados em mídia eletrônica ou digital, inclusive com imagem extraída por scanner, fotografia ou outro meio (art. 8º).
Compatibilidade com normas locais
O Provimento 30/2013 não revoga normas das Corregedorias Gerais da Justiça e dos Juízes Corregedores para o protesto de cheque, no que forem compatíveis (art. 9º). Consulte sua Corregedoria local para verificar regras específicas da sua comarca.
Fonte: Provimento 30/2013 — CNJ