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Provimento 29/2013: quem lança dados no cadastro CNCIAI

O ato reparte entre juízos e presidentes de sessão a responsabilidade por incluir, alterar e excluir dados no CNCIAI.

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 29/2013Alterado

Data
3 de julho de 2013
Fonte
Texto oficial no CNJ

O Provimento 29, de 3 de julho de 2013, não trata de serventia extrajudicial e não cria obrigação para tabelião ou registrador. Ele define de quem é a responsabilidade por incluir, alterar e excluir dados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade, o CNCIAI. Convém ler o ato com a informação que a íntegra consolidada no portal do CNJ traz junto: o art. 1º e seus incisos constam como revogados pelo Provimento CN 165, de 16 de abril de 2024.

Nas ações de improbidade, o juízo da execução

O inciso I do art. 1º atribui a competência, nas ações de improbidade regidas pela Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, ao juízo da execução da sentença. Quem opera o lançamento é o representante legal ou regimental desse juízo, e o momento é definido: depois do trânsito em julgado da decisão.

Nas ações que geram inelegibilidade, dois responsáveis possíveis

O inciso II do art. 1º cuida das ações que ocasionem a inelegibilidade do réu, nos termos da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990. Ali o responsável depende de onde a decisão nasceu. Quando a decisão é de primeiro grau, com trânsito em julgado, o lançamento cabe ao juízo que a proferiu. Quando é de órgão colegiado, cabe ao presidente do órgão que a proferiu, e o momento é o final da sessão de julgamento, sem esperar o trânsito.

O § 1º do art. 1º trata das cortes de cima: nos tribunais superiores e nos tribunais de contas, essa competência é exercida pelo presidente da sessão de julgamento.

O glossário que padroniza o lançamento

O art. 2º remete ao anexo do provimento o glossário para lançamento dos dados no CNCIAI. É o anexo, e não o corpo do ato, que uniformiza a nomenclatura usada em cada campo do cadastro. O art. 3º diz que o provimento entra em vigor na data de sua publicação.


Fonte: Provimento CNJ 29/2013

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