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Provimento 28/2013: registro tardio de nascimento no cartório

Oficial de RCPN pode lavrar assento de nascimento fora do prazo legal mediante requerimento, testemunhas e documentos; suspeita de fraude

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 28/2013Revogado

Data
5 de fevereiro de 2013
Fonte
Texto oficial no CNJ

O Provimento 28/2013 regulamenta o registro de nascimento feito após o prazo de 15 dias previsto na Lei de Registros Públicos (art. 50 da Lei 6.015/1973). O oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais recebe o pedido do interessado na própria serventia, lavra o assento e arquiva os documentos, sem precisar, em regra, de autorização judicial prévia.

A quem se destina o procedimento

O pedido é dirigido ao oficial do lugar de residência do interessado. Sem residência fixa, vale o local onde ele se encontra (art. 2º). O provimento não se aplica ao registro de indígena, regulado por ato próprio, e não afasta a exigência de autorização judicial nos casos do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 1º, parágrafo único).

O que o requerimento contém

O interessado assina o pedido com duas testemunhas. O oficial certifica as firmas na presença do declarante ou de preposto autorizado (art. 3º, § 2º). Se o interessado for analfabeto e sem representante, aposição de impressão digital e assinatura a rogo bastam (art. 3º, § 3º).

O requerimento informa: data, local e hora do nascimento; sexo; nome completo; gemelaridade, se for o caso; qualificação dos pais (nome, naturalidade, profissão, residência); nomes dos avós paternos e maternos, quando o parentesco decorrer de reconhecimento; e qualificação completa das testemunhas (nome, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, RG e CPF) (art. 3º, alíneas). A ausência de dados de gemelaridade, pais, avós ou fotografia não impede o registro, desde que o oficial fundamente a impossibilidade (art. 3º, § 4º).

O oficial também colhe fotografia e, quando possível, impressão datiloscópica do registrando, para arquivo na serventia (art. 3º, alínea h).

Filiação no registro tardio

Se houver Declaração de Nascido Vivo (DNV) preenchida por profissional de saúde ou parteira tradicional, a maternidade é lançada por força dela (art. 9º). A paternidade ou maternidade pode ser estabelecida por reconhecimento espontâneo dos genitores (art. 9º, § 1º), ou por presunção do casamento, mediante certidão expedida após o nascimento, salvo se o genitor afirmar que estava separado de fato ao tempo da concepção (art. 9º, §§ 3º e 4º).

Sem elementos para estabelecer ao menos um dos genitores, o registro sai sem indicação de filiação (art. 9º, § 5º). Nesse caso, adota-se o sobrenome indicado pelo registrando, se puder se manifestar, ou escolhido pelo oficial (art. 3º, § 5º).

O Provimento 16 do CNJ (reconhecimento de paternidade no próprio cartório) aplica-se ao registro tardio, tanto para paternidade quanto para maternidade (art. 9º, § 2º).

Testemunhas: quem pode e o que atestam

Admitem-se como testemunhas parentes em qualquer grau, parteira tradicional e profissional de saúde que assistiu o parto (art. 10). As testemunhas são entrevistadas pelo oficial ou preposto autorizado e atestam a identidade do registrando e o conhecimento dos fatos relatados (art. 3º, alínea g). Quando já firmaram o requerimento, dispensa-se nova assinatura no livro de nascimentos (art. 10, parágrafo único).

Quando a idade dispensa o comparecimento de testemunhas

Para registrando menor de 12 anos, o requerimento escrito e o comparecimento das testemunhas são dispensados se for apresentada a DNV (art. 7º). Em criança com menos de 3 anos nascida de parto sem assistência, o próprio oficial preenche a DNV; o declarante a assina e declara ciência de que o ato será comunicado ao Ministério Público (art. 7º, parágrafo único).

Comunicação ao Ministério Público

Nos cinco dias seguintes ao registro de nascimento ocorrido fora de maternidade ou hospital, o oficial fornece ao Ministério Público da comarca os dados da criança, dos pais e o endereço do nascimento (art. 8º).

Suspeita de falsidade: provas e remessa ao juiz

Se o oficial suspeitar da falsidade da declaração (quanto à identidade do registrando, nacionalidade, idade, residência, conhecimento pelas testemunhas, identidade ou sinceridade destas, existência de registro anterior ou qualquer aspecto da pretensão), pode exigir provas suficientes (art. 11). As provas exigidas são especificadas em certidão própria, e as documentais ficam anexadas ao requerimento (art. 11, §§ 1º, 2º e 3º).

Persistindo a suspeita, o oficial encaminha os autos ao juiz corregedor permanente ou ao juiz competente na organização local. O juiz ordena o registro se a dúvida for infundada; se fundada, exige justificação ou outra prova idônea e ordena, conforme o caso, as providências penais cabíveis (art. 12).

Ministério Público e pessoas incapazes institucionalizadas

Quando o registrando for incapaz internado em hospital psiquiátrico, hospital de custódia, instituição de longa permanência (ILPI), hospital de retaguarda ou instituição afim, o Ministério Público pode requerer o registro diretamente ao oficial, fornecendo os elementos do art. 3º e instruindo o pedido com prontuário médico, indicação de testemunhas e documentos de familiares (art. 13). Ignorada a data de nascimento, médico atesta idade aparente (art. 13, § 2º). O registro é anotado à margem como tardio na forma do art. 13, sem constar essa referência nas certidões, salvo nas de inteiro teor (art. 13, § 3º).

O Ministério Público também pode solicitar registro tardio como assistente ou substituto em favor de pessoa tutelada pelo Estatuto do Idoso ou de incapaz interditado, sendo omisso o curador (art. 14).

Arquivamento e fornecimento de informações

Lavrado o assento, o oficial anota no requerimento o livro, folha, número de registro e data; o requerimento é arquivado em pasta própria com os termos de declarações e demais provas (art. 15). O oficial fornece ao Ministério Público, ao INSS e à autoridade policial informações sobre documentos e qualificação das testemunhas quando solicitadas por suspeita de fraude ou duplicidade, sem prejuízo de certidão nos demais casos (art. 15, § 1º).

Suspeitando de fraude ou constatando duplicidade após a lavratura, o oficial comunica o juiz corregedor, que ouve o Ministério Público e adota as providências cabíveis (art. 15, § 2º).

Duplicidade de assentos

Constatada duplicidade de assentos para a mesma pessoa em razão de registro tardio, cancela-se o assento lavrado em segundo lugar, transpondo para o anterior as anotações e averbações não incompatíveis (art. 16). O cancelamento pode ser promovido de ofício pelo juiz corregedor, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, com ciência ao atingido (art. 16, § 1º). Cancelado o registro tardio por duplicidade, retificam-se eventuais outros assentos do registro civil abertos com fundamento no assento cancelado (art. 16, § 2º).

Status do provimento

O Provimento 28/2013 está revogado. Consulte sua corregedoria para identificar o ato que o sucedeu ou o procedimento vigente no seu estado.

Fonte: Provimento 28/2013 — CNJ

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