Provimento 23/2012: livro extraviado ou danificado na serventia
O extravio ou a danificação de qualquer livro de notas ou de registro tem de ser comunicado ao Juiz Corregedor e à Corregedoria Geral.
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 23/2012Revogado
- Data
- 24 de outubro de 2012
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
Constatado o extravio, ou a danificação que impeça a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, a comunicação é imediata e vai para duas portas. O art. 1º do Provimento 23, de 2012, manda comunicar o fato ao Juiz Corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, e à Corregedoria Geral da Justiça. Não há escolha entre uma e outra: são as duas.
Quem pede a autorização e quem restaura o livro
A autorização para restaurar livro extraviado ou danificado é solicitada ao Juiz Corregedor de que trata o art. 1º. Pelo art. 6º, quem solicita é o Oficial de Registro ou o Tabelião competente para a restauração, e o pedido também pode ser requerido pelos demais interessados. O parágrafo único do mesmo artigo permite que a restauração tenha por objeto o livro inteiro, apenas a parte extraviada ou deteriorada, ou um registro ou ato notarial específico.
Autorizada a restauração, quem a executa é o próprio Oficial de Registro ou Tabelião, desde logo, se os elementos disponíveis permitirem. O art. 7º lista esses elementos: os índices, os arquivos das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro, os traslados, as certidões e outros documentos apresentados pelo delegatário e pelos demais interessados.
Para instruir o procedimento de autorização, o art. 8º permite ao Juiz Corregedor requisitar de Oficial de Registro e de Tabelião de Notas novas certidões, cópias de livros e cópias de outros documentos arquivados na serventia. O pedido de restauração, portanto, não se resolve só com o que o interessado trouxe: o juízo pode buscar peça em outra unidade.
Certidão anterior não abre matrícula nem gera nova certidão
O art. 2º veda a abertura de nova matrícula para imóvel tendo como base apenas certidão de matrícula, de transcrição ou de inscrição expedida pela mesma unidade de registro de imóveis em que a nova matrícula será aberta, sem que se promova a prévia conferência da existência e do inteiro teor do assento precedente no livro próprio. Quando o registro anterior do imóvel foi feito em outra circunscrição, o parágrafo único manda aplicar, para a abertura da matrícula, os arts. 229 e 230 da Lei 6.015/1973, com arquivamento da respectiva certidão atualizada daquele registro.
O art. 4º fecha o mesmo caminho do lado das certidões: é vedada a expedição de nova certidão de inteiro teor ou de parte de registro de imóvel, seja transcrição, inscrição, matrícula ou averbação, tendo como única fonte de consulta certidão anterior expedida por unidade do serviço extrajudicial.
O art. 5º trata do caso em que essa conferência é impossível porque o livro, encadernado ou escriturado por meio de fichas, está extraviado ou deteriorado de forma a impedir a leitura. Aqui o efeito é direto sobre a produção do dia: antes de realizar novos registros e averbações e antes de expedir novas certidões, o Oficial da unidade em que a certidão foi expedida promove a prévia restauração da matrícula, transcrição ou inscrição, mediante autorização do Juiz Corregedor competente.
Número de ordem repetido no Livro 2 e ato indevido no Livro 3
O art. 3º proíbe a abertura, no Livro nº 2, Registro Geral, de matrículas para imóveis distintos com uso do mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto, no formato matrícula 1, matrícula 1-A, matrícula 1-B. O mesmo artigo proíbe a prática, no Livro nº 3, Registro Auxiliar, de ato que não lhe for atribuído por lei.
Se a serventia já mantém matrículas com o mesmo número de ordem, o parágrafo único do art. 3º impõe uma comunicação própria à Corregedoria Geral da Justiça, com identificação expressa de cada uma dessas matrículas e do imóvel a que se refere, para a adoção das providências cabíveis. Quem comunica é o Oficial de Registro de Imóveis que as mantém.
Restauração de assento no registro civil
O art. 9º cuida da restauração do assentamento de registro civil a que se refere o art. 109 da Lei 6.015/1973. O pedido pode ser feito perante o juízo do foro do domicílio da pessoa legitimada para pleiteá-lo, e é processado na forma daquela lei e das normas editadas pela Corregedoria Geral da Justiça do estado em que o requerimento foi formulado. Quando o mandado que autoriza a restauração vem de jurisdição diversa, ele precisa receber o cumpra-se do Juiz Corregedor a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que foi lavrado o assento a ser restaurado.
A quem cabe dar ciência do provimento
O art. 10 incumbe as Corregedorias Gerais da Justiça de dar ciência do provimento aos Juízes Corregedores e aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro. Pelo art. 11, o provimento entra em vigência na data de sua publicação.
Fonte: Provimento CNJ 23/2012