Provimento 21/2012: destinação das prestações pecuniárias
O ato se dirige a juízes e tribunais e condiciona o repasse de prestações pecuniárias a entidades previamente conveniadas e cadastradas.
Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.
Provimento nº 21/2012Vigente
- Data
- 30 de agosto de 2012
- Fonte
- Texto oficial no CNJ
Os destinatários deste provimento são os juízes e os tribunais, não as serventias extrajudiciais. Ele trata do dinheiro e do trabalho que saem de transação penal e de sentença condenatória: para onde vão, quem pode receber e como o cumprimento é comprovado. Se você é titular de cartório, não há aqui obrigação a cumprir.
O art. 1 fixa a regra central. As prestações pecuniárias e as prestações sociais alternativas objeto de transação penal e de sentença condenatória, previstas no art. 45, § 1º, do Código Penal, quando não revertidas às vítimas ou a seus sucessores, são destinadas pelo juiz a entidades públicas, a entidades privadas com destinação social e aos conselhos da comunidade, observada a resolução aprovada pelo CNJ no processo nº 0005096-40.2011.2.00.0000.
Quem pode receber
O § 1º do art. 1 não deixa a definição em aberto. Entidades públicas são as definidas no art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 9.784/1999. Entidades privadas com destinação social são as que atendem aos requisitos do art. 2º da Lei nº 9.637/1998. Conselhos da comunidade são os definidos nos termos da Lei de Execução Penal.
O art. 4 acrescenta o filtro que decide na prática: somente entidades conveniadas e cadastradas são beneficiadas. A preferência é dupla, para as situadas no limite da competência territorial do respectivo juízo e para as que dão suporte à execução de penas e medidas alternativas de prestação de serviços à comunidade.
A preferência por prestação social no Juizado Especial
No Sistema dos Juizados Especiais, o § 2º do art. 1 orienta o juiz a dar preferência às prestações sociais alternativas, previstas no art. 5º, XLVI, d, da Constituição Federal, sobre as penas pecuniárias, em razão do caráter pedagógico. O § 3º atribui ao magistrado responsável o papel de estimular a instalação e o funcionamento dos Conselhos da Comunidade, para auxílio na execução das penas e medidas alternativas.
O que cada tribunal precisa montar
O art. 3 lista quatro medidas, e elas formam um circuito de controle. Criar cadastro de Conselhos da Comunidade e de entidades públicas e privadas com destinação social conveniadas. Fiscalizar periodicamente essas entidades e conselhos, como condição de permanência no cadastro. Criar banco de dados para lançamento dos valores destinados. E publicar mensalmente na internet os valores, as entidades beneficiadas e os respectivos juízos.
O art. 6 dá aos Tribunais de Justiça o prazo de 120 dias para criar a estrutura necessária ao cumprimento do provimento.
Como o cumprimento é comprovado
Para comprovar o cumprimento das prestações sociais alternativas, o art. 5 exige do autor do fato ou do réu a apresentação de recibo de entrega e/ou nota fiscal, conforme o caso. O parágrafo único admite que a comprovação das penas e medidas alternativas seja feita no plantão judiciário, observadas as regras locais e o Provimento n. 08 da Corregedoria Nacional de Justiça.
O art. 7 estabelece que o provimento entra em vigor no prazo de 120 dias da data de sua publicação.
Fonte: Provimento CNJ 21/2012