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Provimento 20/2012: magistrado voluntário em outro tribunal

O ato regula a participação de juízes em mutirões e na justiça itinerante de outros tribunais, e não alcança serventia extrajudicial.

Publicado porEquipe Acta ControlPara decisões, consulte o texto oficial do ato publicado pelo CNJ.

Provimento nº 20/2012Revogado

Data
30 de agosto de 2012
Fonte
Texto oficial no CNJ

Este provimento não se dirige a serventia extrajudicial. Ele regula a participação de magistrados, na condição de voluntários, em mutirões, justiça itinerante e outras atividades jurisdicionais e institucionais de outras unidades do Poder Judiciário. Quem executa o ato são os tribunais de origem e de destino. Para o titular de cartório não há providência a tomar, nem obrigação de comunicação, nem prazo a cumprir. O interesse da leitura é entender por que um juiz da comarca pode ficar ausente por período determinado e sob que autorização isso acontece.

Quem pode se voluntariar

O art. 1º condiciona a participação a um critério de acervo: pode se voluntariar o magistrado que não tenha processos conclusos para sentença, injustificadamente, há mais de dez dias. A participação é voluntária, e o texto trata de atividades nas demais unidades do Poder Judiciário, não da própria unidade do magistrado.

Quem toma a iniciativa e quem autoriza

O parágrafo primeiro do art. 1º separa dois papéis. A iniciativa é do Tribunal de destino, aquele que vai receber o magistrado. A autorização prévia é do Tribunal de origem, e o texto diz que ela sempre antecede a participação. Sem esses dois atos, um convidando e outro autorizando, a hipótese do provimento não se completa.

Definido o afastamento, o art. 2º entrega ao Tribunal onde a atividade será desenvolvida a definição dos atos que o magistrado voluntário vai praticar. Não é o tribunal de origem que desenha a pauta de trabalho.

Diárias, passagens e hospedagem

O art. 3º é direto: a participação não autoriza o pagamento de diárias ou de vantagens extraordinárias de qualquer natureza, nem pelo Tribunal de origem nem pelo de destino.

O parágrafo único do art. 3º abre uma exceção limitada. As despesas com passagem, hospedagem, transporte e alimentação podem ser suportadas pelo tribunal junto ao qual o serviço será prestado, e apenas em caráter excepcional, a critério do Pleno ou do Órgão Especial do Tribunal de destino e conforme a conveniência da administração. Vantagem pecuniária pelo trabalho continua fora, e o custeio, quando ocorre, é do destino.

Quanto tempo dura o afastamento

O art. 4º limita a permanência do magistrado a 15 dias, admitida uma prorrogação em cada exercício, a critério do Pleno ou do Órgão Especial do Tribunal de origem. Note que a prorrogação é decidida pelo tribunal de origem, e não pelo de destino, que é quem toma a iniciativa do convite.

O parágrafo único do art. 4º impõe um intervalo: não pode ser autorizado mais de um afastamento para o mesmo magistrado a cada período de 12 meses. Os dois limites funcionam juntos, um sobre a duração de cada ida e outro sobre a frequência com que ela se repete.

Vigência e quem assinou

O art. 5º diz que o provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. A íntegra não indica a data da publicação. O ato é datado de 30 de agosto de 2012 e leva a assinatura da Ministra Eliana Calmon, então Corregedora Nacional de Justiça.


Fonte: Provimento CNJ 20/2012

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