Quem é o titular de cartório
A Constituição (art. 236) diz que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Quem recebe essa delegação é o titular: o notário, ou tabelião, e o oficial de registro, ou registrador, "profissionais do direito, dotados de fé pública" (Lei 8.935/1994, art. 3º).
A Lei 8.935/1994 (art. 5º) lista sete tipos de titular:
- tabeliães de notas;
- tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
- tabeliães de protesto de títulos;
- oficiais de registro de imóveis;
- oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;
- oficiais de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas;
- oficiais de registro de distribuição.
O ingresso depende de concurso público de provas e títulos, e nenhuma serventia pode ficar vaga por mais de seis meses sem abertura de concurso (Constituição, art. 236, § 3º). Os requisitos do candidato estão na Lei 8.935/1994, art. 14, e as regras atuais do concurso, no Provimento 184/2024 do CNJ. A delegação termina por morte, aposentadoria facultativa, invalidez, renúncia, perda ou descumprimento comprovado da gratuidade legal (art. 39).
O que faz um titular de cartório
O serviço existe para garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos (Lei 8.935/1994, art. 1º). Na prática, o titular tem duas frentes:
- A técnica: pratica ou responde pelos atos da serventia (escrituras, procurações, protestos, registros de imóveis, nascimentos, casamentos e óbitos, conforme a especialidade), com independência no exercício das atribuições (art. 28).
- A de gestor: o gerenciamento administrativo e financeiro é responsabilidade exclusiva dele, inclusive custeio, investimento e pessoal (art. 21). Ele contrata escreventes e auxiliares pela CLT, escolhe entre eles os substitutos e fixa a remuneração (art. 20).
O titular responde civilmente pelos prejuízos que causar a terceiros, por culpa ou dolo, inclusive pelos substitutos e escreventes que designar, com direito de regresso (art. 22). A atividade é incompatível com a advocacia e com qualquer cargo, emprego ou função pública (art. 25), e os atos são fiscalizados pelo Poder Judiciário (Constituição, art. 236, § 1º).
Como o titular de cartório é remunerado
Não há salário. A Lei 8.935/1994 (art. 28) garante ao titular a percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia. Emolumento é o valor que o usuário paga por ato, fixado em tabela por lei de cada Estado; o guia Emolumentos do cartório explica quem fixa a tabela e o que sai dela.
Desse valor saem os repasses a fundos e selos previstos na lei estadual, o ISS do município, a folha dos prepostos e o custeio da serventia. O que sobra é o rendimento do titular. Por isso o quanto um titular ganha varia muito entre serventias: depende do volume de atos, da especialidade, da tabela do Estado e dos custos. Esta página não publica uma média, porque não há fonte oficial que a meça; os números de arrecadação por Estado estão em Cartórios em números.
O que o fisco exige do titular
O titular recebe os emolumentos como pessoa física, não como empresa. Daí saem três obrigações federais:
- Livro-caixa: registro mensal das receitas recebidas e das despesas de custeio pagas, em regime de caixa (Lei 8.134/1990, art. 6º). O passo a passo está no guia Livro-caixa do cartório.
- Carnê-leão: o imposto de renda é apurado e pago todo mês sobre a receita recebida menos as despesas dedutíveis pagas. Dá para estimar o valor do mês na calculadora de carnê-leão do cartório.
- INSS: o titular admitido a partir de 21 de novembro de 1994 e não remunerado pelos cofres públicos é contribuinte individual (Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, VII; Lei 8.935/1994, art. 40). A contribuição é deduzida na base mensal do imposto como previdência oficial (Lei 9.250/1995, art. 4º, IV), e não como despesa do livro-caixa: lançada como despesa, ela pode ser glosada.
Este guia resume a lei federal. Regras de emolumentos, fundos e ISS mudam por Estado e município. Não substitui a orientação do seu contador.
Perguntas frequentes
- Titular de cartório é servidor público?
- Não. O serviço é exercido em caráter privado, por delegação do Poder Público (Constituição, art. 236). O titular não recebe dos cofres públicos, e a lei proíbe que ele acumule a atividade com qualquer cargo, emprego ou função pública (Lei 8.935/1994, art. 25). Os atos dele são fiscalizados pelo Poder Judiciário.
- Como alguém se torna titular de cartório?
- Por concurso público de provas e títulos (Constituição, art. 236, § 3º). A Lei 8.935/1994, art. 14, exige também nacionalidade brasileira, capacidade civil, quitação eleitoral e militar, diploma de bacharel em Direito e conduta condigna; quem não é bacharel pode concorrer com dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro (art. 15, § 2º).
- O titular de cartório tem salário?
- Não. Ele tem direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia (Lei 8.935/1994, art. 28) e, com eles, paga funcionários, aluguel, sistemas, repasses e impostos (art. 21). O que sobra é o rendimento dele, tributado como pessoa física.
- Titular de cartório paga INSS?
- Sim. O notário e o registrador titular de cartório, admitido a partir de 21 de novembro de 1994 e não remunerado pelos cofres públicos, é segurado obrigatório como contribuinte individual (Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, VII). A contribuição é deduzida na base mensal do imposto de renda como previdência oficial (Lei 9.250/1995, art. 4º, IV), e não lançada como despesa do livro-caixa.