Guia sobre serventias extrajudiciais

Titular de cartório

Titular de cartório é o tabelião (notário) ou o oficial de registro (registrador) que recebeu do Estado, por concurso público, a delegação para prestar o serviço. Ele não é servidor e não tem salário: vive dos emolumentos que a serventia arrecada, responde sozinho pela gestão e paga imposto de renda e INSS como pessoa física.

Por Bruno Krohn · publicado em

Quem é o titular de cartório

A Constituição (art. 236) diz que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Quem recebe essa delegação é o titular: o notário, ou tabelião, e o oficial de registro, ou registrador, "profissionais do direito, dotados de fé pública" (Lei 8.935/1994, art. 3º).

A Lei 8.935/1994 (art. 5º) lista sete tipos de titular:

  • tabeliães de notas;
  • tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
  • tabeliães de protesto de títulos;
  • oficiais de registro de imóveis;
  • oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;
  • oficiais de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas;
  • oficiais de registro de distribuição.

O ingresso depende de concurso público de provas e títulos, e nenhuma serventia pode ficar vaga por mais de seis meses sem abertura de concurso (Constituição, art. 236, § 3º). Os requisitos do candidato estão na Lei 8.935/1994, art. 14, e as regras atuais do concurso, no Provimento 184/2024 do CNJ. A delegação termina por morte, aposentadoria facultativa, invalidez, renúncia, perda ou descumprimento comprovado da gratuidade legal (art. 39).

O que faz um titular de cartório

O serviço existe para garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos (Lei 8.935/1994, art. 1º). Na prática, o titular tem duas frentes:

  • A técnica: pratica ou responde pelos atos da serventia (escrituras, procurações, protestos, registros de imóveis, nascimentos, casamentos e óbitos, conforme a especialidade), com independência no exercício das atribuições (art. 28).
  • A de gestor: o gerenciamento administrativo e financeiro é responsabilidade exclusiva dele, inclusive custeio, investimento e pessoal (art. 21). Ele contrata escreventes e auxiliares pela CLT, escolhe entre eles os substitutos e fixa a remuneração (art. 20).

O titular responde civilmente pelos prejuízos que causar a terceiros, por culpa ou dolo, inclusive pelos substitutos e escreventes que designar, com direito de regresso (art. 22). A atividade é incompatível com a advocacia e com qualquer cargo, emprego ou função pública (art. 25), e os atos são fiscalizados pelo Poder Judiciário (Constituição, art. 236, § 1º).

Como o titular de cartório é remunerado

Não há salário. A Lei 8.935/1994 (art. 28) garante ao titular a percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia. Emolumento é o valor que o usuário paga por ato, fixado em tabela por lei de cada Estado; o guia Emolumentos do cartório explica quem fixa a tabela e o que sai dela.

Desse valor saem os repasses a fundos e selos previstos na lei estadual, o ISS do município, a folha dos prepostos e o custeio da serventia. O que sobra é o rendimento do titular. Por isso o quanto um titular ganha varia muito entre serventias: depende do volume de atos, da especialidade, da tabela do Estado e dos custos. Esta página não publica uma média, porque não há fonte oficial que a meça; os números de arrecadação por Estado estão em Cartórios em números.

O que o fisco exige do titular

O titular recebe os emolumentos como pessoa física, não como empresa. Daí saem três obrigações federais:

  1. Livro-caixa: registro mensal das receitas recebidas e das despesas de custeio pagas, em regime de caixa (Lei 8.134/1990, art. 6º). O passo a passo está no guia Livro-caixa do cartório.
  2. Carnê-leão: o imposto de renda é apurado e pago todo mês sobre a receita recebida menos as despesas dedutíveis pagas. Dá para estimar o valor do mês na calculadora de carnê-leão do cartório.
  3. INSS: o titular admitido a partir de 21 de novembro de 1994 e não remunerado pelos cofres públicos é contribuinte individual (Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, VII; Lei 8.935/1994, art. 40). A contribuição é deduzida na base mensal do imposto como previdência oficial (Lei 9.250/1995, art. 4º, IV), e não como despesa do livro-caixa: lançada como despesa, ela pode ser glosada.

Este guia resume a lei federal. Regras de emolumentos, fundos e ISS mudam por Estado e município. Não substitui a orientação do seu contador.

Perguntas frequentes

Titular de cartório é servidor público?
Não. O serviço é exercido em caráter privado, por delegação do Poder Público (Constituição, art. 236). O titular não recebe dos cofres públicos, e a lei proíbe que ele acumule a atividade com qualquer cargo, emprego ou função pública (Lei 8.935/1994, art. 25). Os atos dele são fiscalizados pelo Poder Judiciário.
Como alguém se torna titular de cartório?
Por concurso público de provas e títulos (Constituição, art. 236, § 3º). A Lei 8.935/1994, art. 14, exige também nacionalidade brasileira, capacidade civil, quitação eleitoral e militar, diploma de bacharel em Direito e conduta condigna; quem não é bacharel pode concorrer com dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro (art. 15, § 2º).
O titular de cartório tem salário?
Não. Ele tem direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia (Lei 8.935/1994, art. 28) e, com eles, paga funcionários, aluguel, sistemas, repasses e impostos (art. 21). O que sobra é o rendimento dele, tributado como pessoa física.
Titular de cartório paga INSS?
Sim. O notário e o registrador titular de cartório, admitido a partir de 21 de novembro de 1994 e não remunerado pelos cofres públicos, é segurado obrigatório como contribuinte individual (Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, VII). A contribuição é deduzida na base mensal do imposto de renda como previdência oficial (Lei 9.250/1995, art. 4º, IV), e não lançada como despesa do livro-caixa.

Fontes